A Sexta Turma considerou que houve cerceamento do direito de defesa da parte
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a revelia aplicada à Cidade Jardim Turismo e Fretamento Ltda., de Serrana (SP), e Andréia Rosa Transportes, de Batatais (SP), pelo fato de seus representantes terem comparecido à audiência de instrução processual quatro minutos depois do horário marcado. Na avaliação do colegiado, o atraso foi muito pequeno e não acarretou prejuízo às partes.
Ação
A ação foi ajuizada por um motorista de ônibus de Altinópolis (SP), que pedia o reconhecimento da unicidade contratual em relação às duas empresas, do mesmo grupo econômico. Pretendia, ainda, receber indenizações por danos morais e materiais, diferenças salariais a título de acúmulo de função como mecânico e eletricista, adicional de insalubridade e periculosidade e horas extras, entre outras parcelas.
Revelia
O juiz da Vara do Trabalho de Batatais (SP) declarou a revelia das empresas, situação que ocorre quando o réu é notificado de um processo judicial e não se defende, porque seus representantes não estavam no local no início da audiência inaugural, aberta às 14 horas. Na prática, isso implicou o reconhecimento de que os fatos narrados pelo motorista eram verdadeiros. Assim, parte de seus pedidos foi julgada procedente.
Direito de defesa
As empresas recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), com o argumento de que tiveram o seu direito de defesa cerceado. Sustentaram que a advogada e seus representantes haviam chegado às 14h04 na sala de audiência, mas a pena de confissão já havia sido aplicada, e o motorista já tinha ido embora.
O TRT, contudo, manteve a decisão, por entender que não há previsão legal de tolerância de horário para partes, testemunhas e demais pessoas que devem comparecer à audiência de instrução. Logo, todos precisam observar a hora marcada.
Atraso ínfimo
A relatora do recurso de revista das empresas, ministra Kátia Arruda, verificou que o único ato praticado na audiência foi, justamente, a aplicação da pena de confissão às empresas pelo atraso. Ela explicou que, embora a Orientação Jurisprudencial (OJ) 245 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) disponha que não há previsão legal de tolerância para o atraso, a jurisprudência do TST tem afastado esse entendimento quando o atraso é de poucos minutos e não tenha sido praticado nenhum ato processual de modo a causar prejuízo às partes.
Ainda na avaliação da relatora, devem ser prestigiados os princípios da informalidade, da simplicidade e da razoabilidade que regem o processo do trabalho. Como, no caso, não há registro de prejuízo às partes, deve-se considerar ínfimo o atraso de quatro minutos.
O recurso ficou assim ementado:
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. PRELIMINAR. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ATRASO DE 4 MINUTOS DA RECLAMADA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
1 – Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST.
2 – Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 5, LV, da Constituição Federal.
3 – Agravo de instrumento a que se dá provimento.
II – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. PRELIMINAR. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ATRASO DE 4 MINUTOS DA RECLAMADA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
1 – Quanto ao atraso da parte à audiência inaugural, não se ignora a disposição contida na OJ nº 245 da SBDI-I do TST no sentido de que “Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência.” .
2 – Contudo, a jurisprudência da SBDI-I do TST tem admitido a mitigação do entendimento consubstanciado na citada orientação jurisprudencial em casos excepcionais, quando o atraso foi de poucos minutos e ainda não tenha sido praticado nenhum ato processual de forma a implicar prejuízo às partes. Julgados da SBDI-I do TST.
3 – No caso , o TRT não reconheceu o alegado cerceamento do direito de defesa quanto à aplicação de confissão à reclamada pelo seu atraso à audiência de instrução, sob o fundamento de que “no que tange às partes, testemunhas e demais pessoas que devam comparecer, não há o estabelecimento de qualquer tolerância, devendo esses sujeitos comparecer à audiência ‘ à hora marcada’ “ .
4 – Consta na decisão recorrida que às 14h foi aberta a audiência inaugural e às 14h04min a advogada Dra. Flávia Veludo Veiga comparece e declara que seus clientes estão presentes, mas a confissão já havia sido aplicada e a parte autora já tinha ido embora. Extrai-se, portanto, que o atraso da reclamada foi de quatro minutos.
5 – Extrai-se da decisão recorrida que o único ato praticado na audiência foi justamente a aplicação da confissão à reclamada por seu atraso. Assim, não havendo registro de qualquer prejuízo efetivo às partes é de se considerar como ínfimo, no caso concreto, o atraso da reclamada à audiência inaugural, nos termos da jurisprudência desta Corte.
6 – Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Prejudicada a análise dos temas remanescentes.
Agora, o processo retornará à Vara do Trabalho de Batatais para prosseguir a instrução processual.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-10936-55.2016.5.15.0075