Candidato que concorre pelo sistema de cotas não pode ser excluído da seleção no regime de ampla concorrência

Decisão da 4ª Turma do TRF3 determina que a participação em ações afirmativas deve ser concomitante ao acesso às demais vagas

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou sentença que determinou à Universidade Federal de São Carlos (UFSCAR) a efetivação da matrícula de candidata que concorreu a uma vaga por cota em doutorado e obteve nota maior do que o candidato convocado em ampla concorrência.
A estudante se inscreveu no Programa de Pós-Graduação em Educação, na linha de pesquisa Educação, Cultura e Subjetividade, e foi aprovada com nota final de 27,05, classificando-se na lista de espera de ações afirmativas, destinada a pretos, pardos, indígenas ou pessoa com deficiência.
No entanto, diante da desistência de um dos aprovados, a UFSCAR convocou para matrícula primeiro nome da lista de ampla concorrência, que tinha a nota 26,75. A candidata, então, impetrou mandado de segurança na Justiça Federal.
A Instituição de Ensino entende, com base na norma complementar n° 01/2017, que o candidato optante pelas vagas de ações afirmativas somente concorrerá a essas, não sendo possível também disputar as vagas de ampla concorrência. Assim, o candidato matriculado teve a preferência porque a vaga do desistente era de ampla concorrência.
A sentença concedeu a segurança e determinou que a UFSCAR promovesse a convocação da candidata excluída, em razão da classificação decorrente de sua pontuação.
Ao reanalisar o caso no TRF3, o desembargador federal Marcelo Saraiva afirmou que a interpretação da Universidade sobre as ações afirmativas configura violação ao princípio da isonomia. Segundo o relator, os candidatos que concorrem pelo sistema de cotas não podem ser excluídos de concorrerem, de forma concomitante, com aqueles que disputam as vagas no regime da ampla concorrência.
Assim, ainda que o candidato dispute as vagas das ações afirmativas, este deve ser chamado para as vagas de ampla concorrência se obtiver melhor classificação que os demais, em decorrência de sua nota obtida no curso do certame”, explicou.
Para o magistrado, impor ao candidato que opta pela reserva de vagas a exclusão do acesso por meio da seleção no regime de ampla concorrência configura desvirtuação do sistema meritório.A decisão foi acompanhada por unanimidade pelos outros membros da turma.
O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA NO DOUTORADO. CLASSIFICAÇÃO GERAL E SISTEMA DE COTAS. CONCORRÊNCIA CONCOMITANTE.

  1. Com base na norma complementar n° 01/2017, a Instituição de Ensino entende que o candidato optante pelas vagas de ações afirmativas somente por estas concorrerá, não sendo possível também disputar as vagas de ampla concorrência. Por isso, ante a desistência de um candidato da ampla concorrência, o candidato Vitor Janei Neto, que competia por uma vaga nessa modalidade, foi preferido à Impetrante, dado que esta postulava por vaga no sistema de cotas.

  2. A interpretação conferida pela Universidade configura violação ao princípio da isonomia, ao resultar na convocação e matrícula de candidato que possui nota inferior, no regime de ampla concorrência, em detrimento de candidata que obteve nota maior e que optou por concorrer no regime de cotas.

  3. Os candidatos que concorrem pelo sistema de cotas não podem ser excluídos de concorrerem, de forma concomitante, com aqueles que disputam as vagas no regime da “ampla concorrência”. Assim, ainda que o candidato dispute as vagas das ações afirmativas, este deve ser chamado para as vagas de ampla concorrência se obtiver melhor classificação que os demais, em decorrência de sua nota obtida no curso do certame.

  4. In casu, a pontuação final obtida pela impetrante foi maior que a do candidato matriculado Vitor Janei Neto (primeiro colocado na lista de espera da ampla concorrência), razão pela qual, por mérito, teve melhor desempenho no certame do que o candidato convocado.

  5. Impor ao candidato que opta pela reserva de vagas a exclusão da concorrência às vagas da ampla concorrência configura desvirtuação do sistema meritório e, consequentemente, desrespeito ao princípio da isonomia.

  6. Remessa oficial desprovida.

Remessa Necessária Cível 5000556-50.2018.4.03.6115

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