A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) garantiu a um candidato com visão monocular o direito de prosseguir em um concurso para perito criminal federal em informática nas vagas destinadas a pessoa com deficiência. Anteriormente, o candidato já havia obtido sentença declarando a ilegalidade de sua exclusão do processo seletivo.
No recurso ao TRF1, a União defendeu que, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), a banca examinadora responsável poderia declarar inaptidão de candidatos inscritos cujas necessidades especiais os impossibilitassem de exercer as atribuições do cargo para o qual estivessem concorrendo.
De acordo com os autos, o candidato se inscreveu para o cargo de perito criminal/informática, da Polícia Federal, concorrendo às vagas reservadas aos portadores de deficiência. Na ocasião, o candidato, que também tem perda auditiva, disse que só poderia indicar uma deficiência e, considerando a decisão do STF de que pessoas com surdez unilateral não podem mais concorrer a vagas de portadores de necessidades especiais, informou ter visão monocular.
Ao analisar o processo, o desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, relator, esclareceu que o candidato foi considerado inapto por apresentar visão monocular e perda auditiva. Porém, tendo em vista o cargo para o qual foi inscrito, disse ser possível pressupor que a função desempenhada será a de perito na área de informática, não dependendo, portanto, de plena capacidade visual e auditiva.
Ato ilegal – Para o relator, as limitações e exigências feitas aos candidatos devem estar legalmente previstas, bem como serem pertinentes com as funções que serão exercidas. Nesse contexto, ele esclareceu que não existem dispositivos legais sobre as limitações citadas e o STF tem firme orientação de que os requisitos legalmente previstos para o desempenho de uma função pública devem ser compatíveis com a natureza e atribuições do cargo.
O desembargador enfatizou também que é ilegal o ato da autoridade administrativa que excluiu o candidato aprovado para vaga destinada a pessoas com deficiência física, em razão de supostas limitações físicas detectadas durante avaliação médica, considerando que tal avaliação deve ser realizada por equipe multiprofissional, durante estágio probatório.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PERITO CRIMINAL FEDERAL. POLÍCIA FEDERAL. PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR. POSSIBILIDADE DE DISPUTAR VAGA DESTINADA A PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. EXAME MÉDICO PRÉ-ADMISSIONAL. REPROVAÇÃO. AVALIAÇÃO DA COMPATIBILIDADE ENTRE AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO E A DEFICIÊNCIA APRESENTADA A SER REALIZADA DURANTE O ESTÁGIO PROBATÓRIO. CANDIDATO EXCLUÍDO DO PROCESSO SELETIVO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, DESPROVIDAS.
1. O portador de visão monocular, tem o direito de participar do concurso público para provimento de cargo de Perito Criminal Federal, concorrendo às vagas destinadas a pessoas com deficiência, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 377 do STJ e registrado na Súmula n. 45 da AGU.
2. A jurisprudência pátria tem entendido que se afigura ilegal o ato da autoridade administrativa que exclui o candidato aprovado em concurso público, em vaga destinada aos portadores de deficiência física, em razão de supostas limitações físicas, detectadas por ocasião da avaliação médica, tendo em vista que, em casos que tais, o exame da compatibilidade no desempenho das atribuições do cargo e a deficiência apresentada deverá ser realizado por equipe multiprofissional, durante o estágio probatório.
3. Sentença confirmada.
4. Apelação e remessa oficial, desprovidas.
Processo: 1006377-23.2019.4.01.3400
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