A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de revisão das cláusulas de contrato de financiamento habitacional celebrado entre um mutuário e a Caixa Econômica Federal (Caixa) sob o entendimento de que não há abusividade contratual. A decisão do Colegiado reafirma sentença prolatada anteriormente.
De acordo com o processo, o autor reclamou da existência de cláusulas abusivas no contrato de financiamento celebrado por ele na Caixa para aquisição de imóvel novo residencial no qual foi financiado R$ 126 mil, valor que seria pago em 420 meses. O mutuário disse haver ilegalidade em cláusulas contratuais, bem como a impossibilidade de cobrança de juros acima do limite legal e a capitalização mensal de juros.
O juízo de 1º grau decidiu que, conforme jurisprudência, não há óbice à capitalização de juros nem limitação ao percentual de 12% ao ano, não se constatando qualquer abusividade contratual.
O autor da ação, porém, recorreu ao TRF1 visando à reforma da sentença. Ao examinar a apelação, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, confirmou que a sustentação de ilegalidade defendida pela parte reclamante não tem cabimento, considerando que a limitação dos juros, de que tratava o art. 192, § 3º, da Constituição Federal, não era autoaplicável, pois sua regulamentação dependia da edição de lei complementar, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).
Contrato firmado após MP – Em consonância com o entendimento do STF, explicou a magistrada, no caso em questão, também não cabe a limitação de que trata o Decreto 22.626/1933, visto que o Supremo afirma que o regramento não se aplica às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integrem o sistema financeiro nacional.
Quanto à capitalização dos juros, a relatora destacou que o Decreto n. 22626/1933 proibia a incidência de juros sobre juros, excetuando a cumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente ano a ano, condição posteriormente vedada pelo STF.
Ocorre que a Medida Provisória n. 1963-17, editada posteriormente, incluiu a capitalização com periodicidade inferior a um ano nas operações das instituições do sistema financeiro nacional, consolidando a jurisprudência no sentido de permitir a capitalização de juros, desde que expressamente pactuada.
Desse modo, a magistrada concluiu que, como o contrato foi firmado após a edição da citada medida provisória, não há ilegalidade na aplicação de juros capitalizados. Assim, a 5ª Turma do TRF1, acompanhando o voto da relatora, manteve a sentença, afastando a alegação da reclamante.
O recurso ficou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO À COBRANÇA DE JUROS SUPERIORES A 12% AO ANO. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 382 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não existe restrição legal à estipulação, em contratos celebrados com instituições financeiras, da incidência de taxa de juros superior a 12% ao ano (REsp n. 1.061.530-RS, julgado em regime de recurso repetitivo).
2. “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”(REsp n. 973.827/RS, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos).
3. Apelação a que se nega provimento.
4. Honorários advocatícios majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 126.000,00), nos termos do art. 85 § 11º, do CPC, ficando a sua exigibilidade suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita deferida.
Processo: 1005840-19.2019.4.01.3823