O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), em julgamento na 6ª Turma, confirmou a sentença que decretou a análise dos requerimentos de embarque de medicamentos no exterior, importados e distribuídos internamente após o procedimento aduaneiro ordinário ser impedido em razão da greve dos servidores da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
A ação foi proposta por uma empresa de saúde que pretendia a determinação de análise do pedido de embarque imediato de medicamentos com prazo de validade exíguo e, portanto, perecíveis, vindos do exterior e que aguardavam controle administrativo da Anvisa para a entrada no País. O caso chegou ao TRF1 em caráter de remessa oficial pelo fato de a Anvisa, órgão da União, ser parte no processo.
O relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, destacou que o exercício do direito de greve, constitucionalmente previsto, não é absoluto, tendo que ser mitigado pelo princípio da continuidade do serviço público, mormente quando essencial. Referiu-se o magistrado ¿à jurisprudência do TRF1 no sentido de que o serviço público é regido pelo princípio da continuidade e da eficiência, de forma que durante greve dos servidores públicos deve ser garantida a continuidade das atividades básicas, evitando-se a ocorrência de danos irreparáveis ou de difícil reparação ao cidadão.
\”Considerando que o desembaraço aduaneiro de mercadorias indispensáveis à consecução do objetivo social da empresa como um todo é essencial à importação e à exportação dos medicamentos, não se pode impedir o exercício do controle administrativo de entrada das mercadorias dependentes de fiscalização, sobretudo de produtos perecíveis que acarretem perdas financeiras irrecuperáveis. Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio que a desabone”, afirmou o magistrado em seu voto.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. GREVE DE SERVIDORES DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – ANVISA. LIBERAÇÃO DE MERCADORIA IMPORTADA. MEDICAMENTOS. PRODUTOS PERECÍVEIS. DIREITO DO USUÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
1. Remessa oficial em face de sentença que autorizou a análise dos requerimentos de embarque de medicamentos no exterior, importados e distribuídos internamente após procedimento aduaneiro ordinário, obstado em razão da greve dos servidores da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.
2. Conforme a jurisprudência deste Tribunal \”o serviço público é regido pelo princípio da continuidade e da eficiência, de forma que, durante a greve dos servidores públicos, deve ser garantida a continuidade das atividades básicas, evitando-se a ocorrência de danos irreparáveis ou de difícil reparação ao cidadão\”. (REOMS 0003067-96.2015.4.01.4101, Desembargador Federal KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 – 6T, e-DJF1 25/08/2017)
3. O exercício do direito de greve, constitucionalmente previsto, não é absoluto, tendo que ser mitigado pelo princípio da continuidade do serviço público, mormente quando essencial.
4. Considerando que o desembaraço aduaneiro de mercadorias indispensáveis à consecução do objetivo social da empresa como um todo é essencial à importação e à exportação dos medicamentos, não se pode impedir o exercício do controle administrativo de entrada das mercadorias dependentes de fiscalização, sobretudo de produtos perecíveis que acarretem perdas financeiras irrecuperáveis.
5. Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone.
6. A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, ademais quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente.
7. Remessa oficial desprovida.
Processo nº: 0040437-83.2012.4.01.3400