A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a autuação de uma empresa agrícola no interior de Goiás pela Superintendência Regional do Trabalho em Goiás (SRTE-GO). A indústria não comprovou a jornada mínima de um médico do trabalho integrante do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) durante uma auditoria indireta da superintendência, motivo pelo qual foi multada. Para o colegiado, o ato administrativo tem presunção de veracidade e legalidade, na medida em que externa o poder de polícia estatal, competindo à empresa autuada a prova que leve à desconstituição. Por unanimidade, os magistrados acompanharam o voto do relator, desembargador Paulo Pimenta.
A empresa agrícola ingressou com uma ação anulatória na Justiça do Trabalho de Rio Verde (GO) para questionar a validade do auto de infração. Alegou, inicialmente, a nulidade do documento por ter sido lavrado fora do local de inspeção, contrariando o disposto no parágrafo 1º do artigo 629, da CLT. Além disso, recorreu da multa administrativa proveniente da auditoria.
O relator, ao rejeitar a preliminar de nulidade do ato administrativo, explicou que a suposta nulidade estaria relacionada ao fato de que o laudo deveria ser emitido, preferencialmente, no local da inspeção, conforme o parágrafo primeiro do artigo 629 da CLT. Entretanto, o desembargador salientou que, havendo motivo justificado, é possível que o auto seja lavrado em outro local dentro de 24 horas, sob pena de responsabilidade do auditor fiscal.
Paulo Pimenta destacou que o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) explicou haver a possibilidade de realização da fiscalização indireta pelos auditores fiscais, conforme o Decreto 4.552/02 e na Lei nº 10.593/2002, quando a ação fiscal e o objeto da auditoria não requisitar a inspeção no local de trabalho. O relator disse que, no caso dos autos, teria ocorrido a auditoria indireta específica do SESMT da empresa, que foi notificada para apresentar documentos na superintendência e atendeu ao pedido, razão pela qual não haveria violação à CLT.
O magistrado destacou que a empresa não especificou nenhum prejuízo sofrido em decorrência da lavratura ter se dado em local diverso, “o que reforça a conclusão de que, de todo modo, tratar-se-ia de mera irregularidade administrativa”. Paulo Pimenta citou, ainda, jurisprudência do TRT-18 no sentido de que a não observância das disposições previstas na CLT configura irregularidade administrativa, com eventual responsabilização do auditor fiscal, não havendo falar em nulidade de auto de infração lavrado fora do prazo ou fora do local da infração.
Acerca do cumprimento das normas de segurança do trabalho, o desembargador observou que a empresa não demonstrou por meio de provas suas alegações acerca da anulação do auto de infração. Pimenta destacou que a empresa limitou-se a apresentar cópia do auto de infração e da defesa apresentada no processo administrativo na SRT-GO e da análise feita pelo auditor fiscal do trabalho, que opinou pela procedência do auto de infração.
O desembargador registrou que a empresa, na defesa administrativa, não teria comprovado a jornada mínima diária do médico do trabalho, tampouco explicou o fato de haver registros do mesmo profissional laborando concomitantemente no mesmo período do dia em outra indústria na mesma região. “Pelo contrário, a empresa admitiu que de fato não mantinha médico do trabalho cumprindo a jornada mínima permitida, mas que após a inspeção, passou a adequar sua jornada aos ditames legais”, pontuou. Ao final, negou provimento ao recurso.
Processo: 0010302-75.2022.5.18.0104