Professores e escolas exclusivas de artes marciais não precisam de registro profissional em Conselho Regional de Educação Física

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou que uma empresa que oferece aulas de artes marciais e seus professores não tem obrigação de estar vinculados ao Conselho Regional de Educação Física da 6ª Região (CREF6/MG).

O Conselho recorreu da sentença, que também determinou o cancelamento de registro profissional e declarou inexistentes os débitos relativos às anuidades em atraso, enquanto a empresa permanecer exclusivamente no exercício da prática de artes marciais.

Em seu recurso, o CREF6/MG sustentou que as aulas de artes marciais ministradas são modalidades esportivas, sendo necessária habilitação tanto do profissional como do estabelecimento onde são realizadas.

O relator, juiz federal convocado Henrique Gouveia da Cunha, porém, esclareceu que o exercício das atividades de educação física é regulamentado pela Lei 9.696/1998, que não inclui as artes marciais entre as atividades que exigem a inscrição no CREF, sendo esse também o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).

Nesse sentido, em concordância com o voto do relator, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu manter a sentença que determinou o cancelamento e a inexistência de débitos, bem como a não obrigatoriedade de vinculação ao Conselho.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CREF DA 6ª REGIÃO. PROFESSOR DE ARTES MARCIAIS. FORMAÇÃO EM EDUCAÇÃO FÍSICA E INSCRIÇÃO JUNTO AO CONSELHO. LEI 9.696/1998. EXIGÊNCIA LEGAL INEXISTENTE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Nos termos da Lei 9.696/1998, não há nenhum comando normativo que imponha a inscrição de professores/instrutores de artes marcais nos quadros do CREF, não obstante tal atividade também possa ser executada por profissional da área de Educação Física.

2. A prática de artes marciais desempenhada pela impetrante não constitui atividade que a obrigue a se manter inscrita no CREF6/MG, baseada apenas em Resoluções editadas pelo CONFEF, que extrapolam o poder regulamentar conferido ao Conselho pela Lei nº 9.696/98.

3. Precedentes do STJ e desta Corte.

4. Apelação e remessa oficial desprovidas.

Processo: 1009126-45.2017.4.01.3800

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