A 1ª Turma do TRF1 deu parcial provimento à apelação de um magistrado contra a sentença que julgou improcedente o pedido de exclusão da vantagem do art. 184 da Lei 1.711/52 do cálculo do teto remuneratório, bem como o de recebimento das diferenças respectivas, a contar a partir de março de 2007.
O requerente alegou que a aludida rubrica deve ser excluída do cálculo do teto remuneratório, conforme já determinado pelo STF em ação movida por ministros aposentados, em situação idêntica a que se verifica nestes autos.
Ao analisar a questão, o relator convocado juiz federal César Augusto Bearsi, destacou que, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), “computam-se para efeito de observância do teto remuneratório do artigo 37, XI, da Constituição da República, também os valores percebidos anteriormente à vigência da EC 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público, dispensadas a restituição de valores eventualmente recebidos em excesso e de boa-fé até o dia 18/11/2015″ data do julgamento”.
Segundo o magistrado, portanto, há direito à exclusão das vantagens pessoais, para fins de limitação do teto remuneratório, até o dia 04 de fevereiro de 2004. A partir do dia 05 de fevereiro de 2004, todas as vantagens, de qualquer natureza, deverão ser incluídas no cálculo das remunerações para fins do teto remuneratório constitucional.
No caso dos autos, a parte autora pleiteia que lhe fosse garantido o direito de exclusão da vantagem de 20%, prevista no art. 184 da Lei nº 1.711/1952, para efeito de incidência de abate-teto, a partir de março de 2007.
A primeira vista, assevera o juiz federal, considerando a orientação do STF acima destacada, bem como que a incidência de abate-teto se deu sobre vantagem pessoal e em período posterior a 04/02/2004, poderia se entender pela correção da sentença que a manteve incluída no cômputo dos proventos.
Contudo, em homenagem ao princípio da irredutibilidade salarial, a referida vantagem deve ser mantida nos proventos do autor, até que seja absorvida pelos aumentos dos subsídios dos ministros do Supremo Tribunal Federal.
O recurso ficou assim ementado:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MAGISTRADO APOSENTADO DO TJ-DF. “ABATE-TETO”. ART. 37, XI/CF88. EC N. 41/2003. VANTAGEM PESSOAL. ART. 184, I, DA LEI 1.711/52. EXCLUSÃO DO TETO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STF. MANUTENÇÃO COMO VPNI ATÉ ABSORÇÃO POR REAJUSTES POSTERIORES. SENTENÇA REFORMADA EMPARTE. 1. A respeito do teto remuneratório, o Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que o art. 37, XI, da CF/88, mesmo na vigência da Emenda Constitucional 19, de 4-6-1998, não é autoaplicável, ou seja, sua eficácia depende de lei regulamentadora, de modo que, na falta desta, teria vigência o sistema original o qual excluía do redutor constitucional as vantagens de caráter pessoal (STF, ADI 2075 MC/RJ, Relator Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ 27.6.2003, p. 28). 2. O advento da Emenda Constitucional 41, de 19.12.2003, trouxe novo tratamento ao assunto do teto constitucional e o redutor, com a modificação aos artigos 37, XI, e 48, XV, da Constituição Federal, criando regra de transição a ser observada até que fosse fixado o subsídio de que trata o artigo 37, XI, da Carta Magna, o que veio a ocorrer em 05-02-2004, quando o STF, em sessão administrativa, o fixou em R$19.115,19. 3. Conforme orientação do STF, a partir do mês de fevereiro de 2004, o teto remuneratório para o servidor público, incluídas as vantagens pessoais de qualquer natureza, restou fixado no valor do subsídio mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal. 4. No caso dos autos, o que se pleiteia é a exclusão da vantagem de 20%, prevista no art. 184 da Lei 1.711/1952, para efeito de incidência de abate-teto, a partir de março de 2007. 5. A primeira vista, considerando a orientação do STF acima destacada, bem como que a incidência de abate-teto se deu sobre vantagem pessoal e em período posterior a 04-02-2004, poderia se entender pela correção da sentença que a manteve incluída no cômputo dos proventos. Contudo, em homenagem ao princípio da irredutibilidade salarial, a referida vantagem deve ser mantida nos proventos do autor, até que seja absorvida pelos aumentos dos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. 6. Incidência de correção monetária e juros nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7. Apelação parcialmente provida, para determinar a manutenção da vantagem do art. 184, II, da Lei 1.711./52, até ser absorvida pelos aumentos no valor da remuneração dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. 8. Sucumbência recíproca. Honorários compensados.
Nesses termos, acompanhando o voto do relator, decidiu o Colegiado, dar provimento parcial à apelação.
Processo nº:0027604-72.2008.4.01.3400