O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve decisão que considerou regular auto de infração do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) que apreendeu uma aeronave agrícola por pulverizar agrotóxicos sem permissão do Instituto Ambiental do Paraná (IAP). O entendimento unânime da 4ª Turma foi de que a autorização do Ministério da Agricultura (Mapa) apresentada pelo proprietário do avião não substitui a necessidade de licença do IAP, além do fato de o aviador não ter comprovado que sua atividade estaria dispensada da obrigação de licença do órgão ambiental estadual. A decisão foi proferida em sessão de julgamento realizada no dia 19 de junho.
O caso teve início em novembro de 2017, quando servidores do Ibama que realizavam fiscalização no âmbito da Operação Deméter, apreenderam a aeronave da Seb-Air Aviação Agrícola que estava estacionada no hangar da empresa. No auto de infração, os fiscais registraram que estaria ocorrendo atividade potencialmente poluidora do meio ambiente, como a aplicação aérea de agrotóxicos sem licença do respectivo órgão ambiental estadual.
O sócio administrador da empresa impetrou mandado de segurança na 11ª Vara Federal de Curitiba (PR) requerendo a anulação do termo de apreensão e a liberação da aeronave. Ele alegou que o IAP teria o entendimento de que somente seria necessária a obtenção de licença de operação para empresas que prestam serviço fitossanitário, e que as que prestam serviço de pulverização de agrotóxicos estariam dispensadas.
Após a Justiça Federal julgar o pedido improcedente, o autor apelou ao tribunal. A 4ª Turma negou provimento ao recurso por unanimidade.
Quanto à suposta não necessidade de licença ambiental, o relator do acórdão, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, reproduziu a sentença de primeiro grau que afirma que “a Lei nº 6.938/1981 prevê que qualquer atividade potencialmente poluidora e capaz de causar degradação ambiental dependerá de prévio licenciamento ambiental. Assim, a atividade de pulverização de agrotóxicos, por mais que realizada com as devidas cautelas, insere-se nesta classificação, considerando o grau de toxicidade destas substâncias.”
O juízo ressaltou que entre os documentos apresentados nos autos pelo impetrante não consta a dispensa de licenciamento ambiental específica da Seb-Air Aviação Agrícola Ltda, e que a licença outorgada pelo Mapa não supre esta obrigatoriedade. “O Mapa fiscaliza e licencia atividades que dizem respeito à sua esfera de competência, que é diferente daquela dos órgãos ambientais, dentre eles o Ibama, que tem plena competência para fiscalizar e proceder a autuações quando verifica alguma infração administrativa ambiental”.
Aurvalle ainda sublinhou que o documento emitido pelo IAP afirma que “a dispensa de licença ambiental não impedirá exigências futuras, decorrentes do avanço tecnológico ou da modificação das condições ambientais. Portanto, ainda que em dado momento o licenciamento fosse desnecessário, poderá haver alteração em tal entendimento.”
A ré ainda terá que pagar multa no valor de R$ 100.500,00 que está sendo contestada em outra ação.
Ainda cabe recurso de embargos de declaração no tribunal.
Operação Deméter
A Operação Deméter fiscaliza a aplicação de agrotóxicos por produtores rurais e empresas de aviação agrícola, além de combater o uso de produtos contrabandeados.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. SERVIÇO DE PULVERIZAÇÃO AÉREA DE AGROTÓXICOS. LICENCIAMENTO. AUSENTE. AUTO DE INFRAÇÃO.
-
O apelante não apresentou a licença ambiental estadual que permita a execução de sua atividade, nem mesmo se desincumbiu do ônus de comprovar que sua atividade estava dispensada, pelo Instituto Ambiental do Paraná, de obter a licença ambiental.
-
A ação de mandado de segurança é célere, pois não comporta dilação probatória.
-
Mantida a sentença de primeiro grau.