A 8ª Turma do TRF1 deu, por unanimidade, parcial provimento à apelação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra sentença, do Juízo Federal da 27ª Vara de Minas Gerais, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução para “pronunciar a prescrição do direito de cobrar o débito relativo às Taxas de Fiscalização de Localização e Funcionamento e Taxas de Fiscalização de Anúncio referentes aos anos de 1999 a 2003”, devendo as partes (ECT e o Município de Contagem/MG) arcarem com os honorários de seus respectivos advogados em razão da sucumbência recíproca.
As Taxas de Fiscalização de Localização e Funcionamento e Taxas de Fiscalização de Anúncios são taxas cobradas a estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, diante da fiscalização exercida pelo município sobre a localização desses estabelecimentos, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, ao meio ambiente, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, bem como sobre o seu funcionamento em observância à legislação do uso e ocupação do solo urbano e às posturas municipais relativas à segurança, à ordem e à tranquilidade públicas.
Sustenta a ECT em suas alegações recursais “considerando que, nos presentes embargos, a Embargante foi vencedora quanto à inexigibilidade dos créditos oriundos dos exercícios de 1999, 2000, 2001, 2002 e 2003, é inadmissível o conceito de reciprocidade; eis que sucumbiu apenas quanto à cobrança do crédito decorrente do exercício de 2004”. Afirmou ainda que deseja a reforma da sentença a propósito da condenação do Município de Contagem ao pagamento integral dos honorários de sucumbência.
Ao analisar o caso, o relator convocado, juiz federal Carlos Tôrres Nobre, declarou que no presente caso verifica-se que o débito objeto de cobrança refere-se às taxas dos anos de 1999 a 2004, tendo sido declarados prescritos todos os débitos referentes aos anos de 1999 a 2003. Portanto, descabe a condenação da embargante (ECT) ao pagamento de honorários advocatícios diante da sucumbência mínima, a teor do disposto no art. 21, parágrafo único, do CPC/73, vigente à época da condenação.
O recurso ficou assim ementado:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS (TFA) E TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO (TFLF) EXIGIDAS DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT PELO MUNICÍPIO DE CONTAGEM. CONSTITUCIONALIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Em caso semelhante, de interesse do Município de Belo Horizonte, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade da cobrança da taxa de fiscalização de anúncios – TFA e da taxa de fiscalização, localização e funcionamento – TFLF, firmando o entendimento de que não há identidade entre a base de cálculo das referidas taxas com a do IPTU (…) (STF, Ag.Reg. no Agravo de Instrumento 618150/MG, Relator Min. Eros Grau, 2ª turma, 13/03/07). Precedentes desta Corte: AC 1997.01.00.043562-0/MT, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p.225 de 18/09/2009; AC 2000.38.00.000219-8/MG, Rel. Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto, Sétima Turma, e-DJF1 p.342 de 31/07/2009 e AC 1998.38.00.021972-3/MG, Rel. Juiz Federal Convocado Mark Yshida Brandão, Oitava Turma, e-DJF1 p.316 de 29/05/2009.
Do mesmo modo decidiu o Supremo no Agravo de Instrumento 816159/MG (Rel. Ministro Dias Toffoli, julgado 10/05/2012, DJe-095, publicado 16/05/2012), desta feita em favor do Município de Contagem, pela legalidade da cobrança das taxas em questão.
No caso posto, verifica-se que o débito objeto de cobrança refere-se às taxas dos anos de 1999 a 2004, tendo sido declarados prescritos todos os débitos referentes aos anos de 1999 a 2003. Portanto, descabe a condenação da embargante (ECT) ao pagamento de honorários advocatícios diante da sucumbência mínima, a teor do disposto no art. 21, parágrafo único, do CPC/73, vigente à época da condenação.
Provida parcialmente a apelação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT apenas para condenar o Município de Contagem/MG ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da embargante, dada a sucumbência mínima desta.
Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação apenas para condenar o Município de Contagem/MG ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Processo nº:
2008.38.00.023621-0
0022922-38.2008.4.01.3800