Chuvas e ventos fortes não são eventos capazes de caracterizar força maior ou caso fortuito para eximir um shopping center da obrigação de indenizar clientes atingidos pelo desabamento do teto do estabelecimento.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de uma consumidora e determinou que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) analise o caso para fixar o montante que o shopping deverá pagar a título de indenização.
Em primeira e segunda instâncias, o pedido de indenização foi negado sob o argumento de que o desabamento ocorreu por força maior ou caso fortuito – fortes chuvas e ventos que atingiram São Paulo naquele dia.
Segundo a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, a ocorrência de chuvas, mesmo fortes, está dentro da margem de previsibilidade em uma cidade como São Paulo.
“Indubitavelmente, um consumidor que está no interior de uma loja, em um shopping center, não imagina que o teto irá desabar sobre si, ainda que haja uma forte tempestade no exterior do empreendimento; afinal, a estrutura do estabelecimento deve – sempre, em qualquer época do ano – ser hábil a suportar rajadas de vento e fortes chuvas”, afirmou a relatora, acrescentando que chuvas são mais previsíveis do que um assalto dentro do estabelecimento, por exemplo.
Responsabilidade objetiva
Nancy Andrighi aplicou ao caso as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, cujo artigo 14 estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo defeito na prestação do serviço, “sendo prescindível, portanto, a demonstração da ocorrência de culpa”.
A responsabilidade objetiva – lembrou a ministra – pode ser afastada em algumas hipóteses, como nas situações de força maior ou caso fortuito, quando há o rompimento do nexo de causalidade.
“A eventual excludente de responsabilidade deve ser analisada sob o prisma do caso concreto, levando em consideração a própria atividade desenvolvida pelo shopping center e a própria segurança que se espera ser prestada pelo estabelecimento”, disse.
Ambiente seguro
A ministra lembrou que a prestação de segurança por esse tipo de comércio é inerente à atividade exercida, já que “a principal diferença existente entre esses estabelecimentos e os centros comerciais tradicionais reside justamente na criação de um ambiente seguro para a realização de compras e afins, capaz de conduzir o consumidor a tais praças privilegiadas, de forma a incrementar o volume de vendas”.
Nancy Andrighi destacou que em situações como uma forte tempestade, é provável que o consumidor opte por fazer as compras em um shopping center, em detrimento de centros comerciais abertos, exatamente porque pensará que ali vai encontrar mais proteção.
“De forma alguma pode-se esperar que, diante de um forte temporal, o teto do estabelecimento desabe sobre os clientes que lá se encontram, causando ferimentos em razão da difusão de destroços”, declarou a ministra.
Reportando-se às informações do processo, Nancy Andrighi apontou o fato de que a área onde ocorreu o acidente estava em obras, mas não havia impedimento à circulação do público – o que pode ter contribuído para aumentar os riscos.
O recurso ficou assim ementado:
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DE ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211⁄STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284⁄STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. SHOPPING CENTER. DESABAMENTO DE TETO. FORÇA MAIOR QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE, NA HIPÓTESE. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284⁄STF. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. AUSENTE. SÚMULA 284⁄STF.1. Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, em razão de desabamento de teto de shopping center, que acabou por atingir e causar lesões à consumidora, que estava no interior de suas dependências.2. Ação ajuizada em 10⁄09⁄2010. Recurso especial concluso ao gabinete em 25⁄08⁄2016. Julgamento: CPC⁄73.3. O propósito recursal é definir se o shopping center recorrido deve ser responsabilizado pelos alegados danos físicos e morais supostamente suportados pela recorrente, decorrentes de desabamento de teto do estabelecimento.4. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, “a”, da CF⁄88.5. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.6. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.7. A prestação de segurança aos bens e à integridade física do consumidor é inerente à atividade comercial desenvolvida pelos hipermercados e pelos shopping centers, porquanto a principal diferença existente entres estes estabelecimentos e os centros comerciais tradicionais reside justamente na criação de um ambiente seguro para a realização de compras e afins, capaz de incidir e conduzir o consumidor a tais praças privilegiadas, de forma a incrementar o volume de vendas.8. A responsabilidade civil do shopping center no caso de danos causados à integridade física dos consumidores ou aos seus bens não pode, em regra, ser afastada sob a alegação de caso fortuito ou força maior, pois a prestação de segurança devida por este tipo de estabelecimento é inerente à atividade comercial exercida por ele.9. Um consumidor que está no interior de uma loja, em um shopping center, não imagina que o teto irá desabar sobre si, ainda que haja uma forte tempestade no exterior do empreendimento, afinal, a estrutura do estabelecimento deve – sempre, em qualquer época do ano – ser hábil a suportar rajadas de vento e fortes chuvas.10. Ademais, a par da ocorrência da chuva, a área em questão encontrava-se em obras, sem qualquer restrição à circulação do público. O próprio laudo produzido pela Superintendência da Polícia Técnico-Científica demostra que houve concorrência da situação das obras de expansão para a ocorrência do evento.11. Assim, por medida de cautela e em razão do estágio em que se encontravam as obras na oportunidade, poderia o shopping recorrido ter isolado temporariamente parte do imóvel, impedindo o acesso de consumidores, evitando eventuais acidentes que pudessem ser desencadeados em razão dos temporais e ventos. Nesse diapasão, não é possível isentar o empreendimento pelas lesões sofridas pela recorrente.12. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema.13. O recurso especial não pode ser conhecido quando a indicação expressa do dispositivo legal está ausente.14. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1764439