Por unanimidade, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Roraima (IFRR) contra a sentença, do Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária de Roraima, que concedeu a segurança pleiteada, determinando a remoção de um servidor da instituição do campus de Amajari, no interior, para outra unidade na capital.
O magistrado de primeira instância observou que a instituição violou o direito de remoção da servidora, pois nomeou outro candidato da lista de espera para ocupar a vaga no campus de Boa Vista, Zona Oeste da capital, depois de a impetrante ter solicitado por diversas vezes a sua remoção e essa ter-lhe sido negada.
Em sua apelação, O IFRR alegou que a requerente não cumpriu o tempo mínimo de três anos de efetivo exercício no campus de origem (art. 1º, § 3º, da Resolução nº 036/2011 – Conselho Superior) e que o pedido de remoção só poderia ser concedido mediante processo administrativo com requerimento protocolado pela impetrante, procedimento que não foi feito. Ao fim, argumentou ter agido em consonância com os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Emmanuel Mascena de Medeiros, esclareceu que o art. 37, inciso IV, da Constituição Federal (CRFB/88) prescreve que “durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira”.
Portanto, afirmou o magistrado que a discricionariedade delegada à Administração Pública para elaborar as normas do concurso de remoção, oriunda do art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea “c”, da Lei nº 8.112/90, tem que ser exercida em harmonia com a premissa constitucional que assegura o direito de antiguidade e precedência na ordem geral de classificação, conforme o entendimento do TRF1 e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Desse modo, concluiu o juiz federal que a desconsideração da antiguidade no processo de remoção não é razoável na medida em que frustra a justa expectativa de remoção do servidor e afeta a relação de confiança que deve existir entre o servidor e a Administração.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO. PRECEDÊNCIA DE SERVIDOR ANTIGO RELATIVAMENTE A NOVOS CONCURSADOS. ART. 37, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA.
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Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Roraima – IFRR em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada, determinando a remoção da impetrante do campus de Amajari para o de Boa Vista Zona Oeste ou outra unidade do IFRR na capital de Boa Vista/RR.
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No caso dos autos, a impetrante, ocupante do cargo de Assistente de Alunos no IFRR, campus Amajari, alega que seu direito à remoção foi violado, ao argumento de que outro candidato, classificado na lista de espera para o campus de Amajari/RR, posteriormente, foi nomeado e assumiu vaga no campus de Boa Vista Zona Oeste, sem ter sido oportunizada à servidora a preferência na referida lotação.
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A remoção de servidores deve ser pautada pelo mesmo critério de classificação em concursos públicos, previsto no inciso IV do art. 37 da Constituição Federal, dando-se preferência àqueles melhor classificados.
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“Apesar da discricionariedade conferida ao administrador no trato do tema, não está a Administração dispensada de observar os princípios norteadores da Administração Pública e previstos no art. 37 da Constituição Federal: legalidade, moralidade, impessoalidade e transparência. Assim, a desconsideração da antiguidade no processo de remoção não é razoável, na medida em que frustra a justa expectativa de remoção do servidor e afeta a relação de confiança que deve reger a relação servidor-administração” (Apelação Cível 0003665-87.2013.4.01.3400/DF, Rel. Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, TRF1 – 1ª Turma, e-DJF1 de 26/04/2016).
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Assim, “surgindo vaga em cargo de provimento efetivo, deve ser ela oferecida primeiramente à remoção de servidores integrantes do quadro em exercício e, somente depois, caso não seja provida, ser oferecida para os candidatos integrantes da lista de aprovados no concurso público” (RMS 11.851/RS, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, STJ – Sexta Turma, julgado em 08/11/2016, DJe 16/12/2016).
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Apelação o e reexame necessário desprovidos.
Processo: 0003097-28.2015.4.01.4200