A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença, do Juízo federal da 19ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou improcedente o pedido do Ministério Público Federal (MPF) para suspender, em todo o território nacional, a circulação de dicionário que contém conceito pejorativo da palavra cigano e suas derivações, bem como o pagamento de 200 mil reais a título de indenização por danos morais coletivos.
O relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, ao analisar o recurso do MPF, destacou que os dicionários, ao atribuírem significado às palavras, não estão fazendo qualquer juízo de valor sobre as palavras que ali constam, não se caracterizando, portanto, como uma manifestação da editora ou do autor da obra a repeito dos termos nele constantes. “Nesse sentido, o dicionário funciona muito mais como um catálogo de significados atribuídos às palavras da língua portuguesa, e não como uma manifestação do pensamento”, observou.
Segundo o magistrado, a escolha das palavras é uma opção do autor ou do editor, razão pela qual nem todos os dicionários têm exatamente os mesmos termos em cada uma das palavras. Ademais, afirmou o desembargador “que são atribuídos à palavra ‘cigano’ os mais variados termos. Há, inclusive, a descrição de ‘um povo itinerante que emigrou do Norte da Índia para o oeste (antiga Pérsia, Egito)’, o que reforça o caráter de registro de informações e significados que constitui o dicionário”.
Concluiu o desembargador que “somente haveria o abuso do direito por parte do autor/editor da obra se restasse demonstrado que houve juízo de valor quanto aos termos ali constantes, ou ainda, se comprovado que a escolha dos termos foi feita com intuito discriminatório em relação ao povo cigano”.
O recurso ficou assim ementado:
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DANOS MORAIS COLETIVOS. ESCOLHA DOS TERMOS DO DICIONÁRIO. CIGANO. SENTENÇA MANTIDA. I. O indeferimento de prova testemunhal, que em reexame se mostra desnecessária ou inútil para o deslinde da causa, feito de forma fundamentada em decisão não caracteriza cerceamento de defesa. Preliminar afastada. II. Não se configura abuso do direito de liberdade de expressão o registro pelo dicionário dos vários significados que são atribuídos à determinada palavra. III. O dicionário funciona como um registro/catálogo das palavras, inexistindo qualquer juízo de valor do autor/editor sobre os significados atribuídos. IV. Ademais, a supressão de determinados termos não traria o resultado pretendido, uma vez que o dicionário tão somente registra os termos e significados de uma palavra, de modo que não estaria suprimido da sociedade o significado pejorativo que eventualmente seja atribuído à palavra cigano. V. O que consta ali são várias informações relativas às palavras, incluindo seus usos formal e informal, bem como significados populares que possam existir. VI. O dano moral coletivo somente seria cabível se demonstrado que houve juízo de valor quanto aos termos ali constantes, ou ainda se comprovado que a escolha dos termos foi feita com intuito discriminatório em relação ao povo cigano. VII. Recurso de apelação do Ministério Público Federal a que se nega provimento.
Assim sendo, o Colegiado negou provimento à apelação nos termos do voto do relator.
Processo nº: 0001657-29.2012.4.01.3803