Ausência de bens passíveis de penhora não é causa para extinção de processo por falta de interesse de agir

O juiz não pode extinguir o processo por falta de interesse de agir pela não localização de bens passíveis de penhora. Esse foi o entendimento da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que deu provimento à apelação do Instituto Nacional do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) para anular a sentença, do Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Vilhena/RO, que extinguiu, de ofício, a execução fiscal.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, destacou que o juiz de primeira Instância não poderia ter extinguido a execução fiscal, uma vez que não houve quitação de débito, transação ou remissão total da dívida e nem tampouco renúncia do crédito pela exequente.

Segundo a magistrada, “cabe à exequente o interesse maior de localizar e indicar bens do executado ou de seus corresponsáveis para a satisfação da dívida tributária. Se, em vez disso, o feito é suspenso por prazo superior ao estipulado na Súmula 314/STJ sem qualquer causa interruptiva da prescrição, inafastável que a paralisação se debita à exequente, devendo ser extinto pela prescrição intercorrente”.

Nesses termos, o Colegiado, por unanimidade, deu provimento à apelação para anular a sentença e, prosseguindo no julgamento, de ofício, declarar extinto o processo, com resolução do mérito, ante o reconhecimento da prescrição.

O recurso ficou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL (ART. 485, VI, DO CPC/2015). EXTINÇÃO DE OFÍCIO. SENTENÇA ANULADA. JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 1013, § 4º, DO NCPC. SUSPENSÃO REQUERIDA PELA EXEQUENTE. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA CREDORA. (8) 1. O juiz não pode extinguir o processo por falta de interesse de agir pela não localização de bens passíveis de penhora. 2. Anulada a sentença e encontrando-se a relação processual devidamente formada, inexistindo necessidade de produção de outras provas e não vislumbrando qualquer prejuízo ou cerceamento de defesa de qualquer das partes, é possível a apreciação do mérito, nesta instância recursal, nos termos do disposto no art. 1013, §4º, do CPC/2015. 3. À exequente cabe o interesse maior de localizar e indicar bens do(a) executado(a) ou de seus corresponsáveis para a satisfação da dívida tributária. Se, em vez disso, o feito é suspenso por prazo superior ao estipulado na SÚMULA 314/STJ sem qualquer causa interruptiva da prescrição, inafastável que a paralisação se debita à exequente, devendo ser extinto pela prescrição intercorrente. 4. Se o feito é suspenso a pedido da exequente, mostra-se desnecessária a intimação dele quando da sua suspensão ou arquivamento. Inteligência do §1º do art. 40 da Lei n. 6.830/80. 5. Desinfluente se o pedido é de suspensão por prazo inferior a 01 (um) ano, pois o rito da Lei 6.830/80 não prevê “suspensão” ou “arquivamento” que não a hipótese do art. 40. O quadro processual retrata exatamente a hipótese. 6. A suspensão da execução fiscal, nos termos e para os fins do art. 40 da LEF, é a oportunização à exequente de localização do(s) executado(s) ou de bens penhoráveis, não tendo, mero requerimento do bloqueio BACENJUD ou de outras diligências com resultado, de resto, negativo, o condão de “interromper” a prescrição intercorrente, tanto mais que, só por si, já comprova que a exequente não se desincumbiu do seu mister ou não logrou êxito nas suas diligências acaso encetadas. 7. Apelação provida para anular a sentença e, prosseguindo no julgamento, de ofício, declarar extinto o processo, com resolução do mérito, ante o reconhecimento da prescrição.

Processo nº: 0014880-02.2010.4.01.4100

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