Não há impedimento à coexistência de relações filiais ou à denominada multiplicidade parental a permitir que o filho mantenha vínculo de paternidade com o pai e mãe biológicos somado ao vinculo de paternidade afetiva, desde que o reconhecimento seja realizado perante os oficiais de registro das pessoas naturais.
Em decisão unânime, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao agravo em execução penal com pedido de reconhecimento de vínculo socioafetivo entre o agravante e uma menor de idade na época dos fatos, a quem o interno considera sua enteada.
O recurso foi contra a sentença do Juízo Federal 3ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia, que indeferiu a visita social da adolescente ao detento na Penitenciária Federal de Porto Velho, por falta de comprovação do vínculo de parentesco entre as partes.
Em seu recurso, alegou o agravante que embora tenha havido o rompimento do casal a paternidade socioafetiva entre eles permanece, e que a enteada, enquanto menor de idade, fizera visitas à época em que o reeducando estava encarcerado na Penitenciária Federal de Campo Grande/MS, e que há autorização por escrito dos genitores para a visitação.
Ao analisar a questão, o relator convocado, juiz federal César Jatahy Fonseca, ressaltou que a adolescente completou dezoito anos no decorrer do processo, o que se torna prejudicada a análise da questão sob a ótica do direito da criança e do adolescente, sendo desnecessário fazer considerações sobre a presença de responsável legal ou acompanhante para adentrar à Penitenciária Federal.
Ocorre, segundo o juiz federal, que o reconhecimento de paternidade socioafetiva não pode ser reconhecido incidentalmente em sede de execução penal, pois deve ser realizada perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais e observar procedimento específico, nos termos do art. 10 e seguintes do Provimento nº 63 do CNJ.
Portanto, “ante a falta de comprovação do parentesco socioafetivo do agravante com a interessada não é possível reconhecer-lhes o direito à visita social pleiteado nestes autos. Resta-lhe, nesse caso, apenas a visita em parlatório”, concluiu o magistrado.
O recurso ficou assim ementado:
EXECUÇÃO PENAL. VISITA SOCIAL. PORTARIA Nº 54 DE 04 DE FEVEREIRO DE 2016, DO DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL. PEDIDO INCIDENTAL DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO SOCIOAFETIVO. JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. INCOMPETÊNCIA. PROVIMENTO Nº 63 DE 14/11/2017, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS OU DO JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA. AGRAVO DESPROVIDO. I – O reconhecimento de paternidade socioafetiva não pode ser realizado incidentalmente em sede de Execução Penal, pois deve ser realizada perante os Oficiais de registro civil das pessoas naturais, e observar procedimento específico, nos termos do art. 10 e seguintes, do Provimento Nº 63 de 14/11/2017, do Conselho Nacional de Justiça. Outra solução seria provocar o Juízo da Vara de Família competente, pois a interessada é maior de 18 (dezoito) anos. II – Ante a falta de comprovação do parentesco socioafetivo do agravante com a interessada, não é possível reconhecer-lhes o direito à visita social pleiteado nestes autos. Resta-lhes, nesse caso, apenas a visita em parlatório. III – Agravo em execução penal desprovido.
Assim sendo, o Colegiado negou provimento ao agravo em execução pena, nos termos do voto do relator.
Processo: 0012248-90.2016.4.01.4100