Não é admissível acumulação de cargos quando um deles é de dedicação exclusiva

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de uma servidora pública, de acumulação do cargo de Professor Adjunto I da Universidade Federal do Piauí (UFPI), para o qual foi aprovada e nomeada, mesmo se tratando de cargo de dedicação exclusiva, com o de auditora Fiscal do Tribunal de Contas do Estado do Piauí. Na 1ª Instância, o Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Piauí concedeu a segurança determinando que a Instituição de Ensino desse posse à autora.

Em seu recurso, a UFPI defendeu a legalidade e constitucionalidade do Decreto nº 94.664/87 que veda a acumulação de cargos quando o cargo de Magistério Superior é de dedicação exclusiva.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, destacou que a acumulação de cargos públicos de professor com outro técnico ou científico encontra respaldo no rol taxativo do artigo 37, XVI, alínea “b”, da CF. Entretanto, a despeito da omissão constitucional quanto aos cargos de dedicação exclusiva, como a de professor da UFPI em que a auditora fiscal foi aprovada, não é possível admitir a referida acumulação quando um dos cargos se subordina a esse regime.

Segundo o magistrado, a referida vedação é aplicada mesmo que haja compatibilidade de horários.

“Em face do exposto, dou provimento à apelação e ao reexame necessário para, reformando a sentença, declarar a ilegalidade da acumulação do cargo de magistério superior em dedicação exclusiva com o cargo técnico de Auditor Fiscal de Controle Externo do TCE-PI, e determinar que a autora escolha por apenas um dos cargos, devendo se exonerar do outro”, concluiu o relator.

O recurso ficou assim ementado:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OPÇÃO POR UM DOS CARGOS. PRECEDENTE DO STF. SENTENÇA REFORMADA.

  1. Cinge-se a questão sobre a possibilidade de acumulação de cargo de Magistério Superior de Universidade Pública Federal, especialmente quando este é em regime de dedicação exclusiva, com outro cargo técnico ou científico.

  2. A acumulação de cargos públicos de professor com outro técnico ou científico encontra respaldo no rol taxativo do artigo 37, XVI, alínea “b”, da CF. Entretanto, a despeito da omissão constitucional quanto aos cargos de dedicação exclusiva, não é possível se admitir a referida acumulação quando um dos cargos se subordina a este regime.

  3. Acertada a regra proibitiva do art. 14, I, do Decreto 94.664/87 que veda expressamente o “exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada” nos cargos de Magistério Superior. Esta deve ser aplicada ainda que haja compatibilidade de horários, por inexistência de previsão expressa dessa exceção. Obediência ao princípio da legalidade estrita. Precedente do STF (MS 26085).

  4. Apelação e reexame necessários providos para, reformando a sentença, declarar a ilegalidade da acumulação do cargo de magistério superior em dedicação exclusiva com o cargo técnico de Auditor Fiscal de Controle Externo do TCE-PI, e determinar que a autora/apelada realize, em 15 dias, a opção por apenas um dos cargos.

Processo nº: 0005686-55.2008.4.01.4000

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