A Segunda Turma do Tribunal Regional Federa da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) da sentença que condenou a autarquia a conceder à parte autora o benefício de amparo assistencial a criança deficiente em situação de risco social (Lei nº 8.742/93) com o devido pagamento das parcelas correlatas.
Pleiteou o INSS a reforma da sentença questionando a data inicial do benefício e os consectários da condenação. Pugnou, ainda, se mantida a sentença, pela possibilidade de revisão administrativa do benefício sem necessidade de processo judicial, caso fosse comprovada mudança na situação financeira e incapacidade da parte autora.
O relator convocado, juiz federal Leão Aparecido Alves, sustentou que em relação ao pedido de possibilidade de revisão administrativa do benefício sem exigência de processo judicial, caso comprovada a mudança no cenário financeiro e na incapacidade da parte autora, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não pode o Poder Judiciário exigir ou criar obstáculos à autarquia, não previstos em lei. Por meio do processo administrativo previdenciário, respeitado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, apura-se a veracidade ou não dos argumentos para a suspensão/cancelamento do benefício, o que não impede uma posterior revisão judicial.
Ademais, a grande maioria dos benefícios sociais concedidos pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), Lei nº 8.742/93, são deferidos por meio de decisão judicial, o que acarretaria excessiva demanda judicial, afetando por demasia o Poder Judiciário, bem como, a Procuradoria jurídica da autarquia, além da necessidade de defesa técnica, contratada pelo cidadão, sempre que houvesse motivos para a revisão do benefício.
O recurso ficou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À CRIANÇA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA EM SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93.. APELO DO INSS. TERMO INICIAL E CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO EM CASO DE MUDANÇA ECONÔMICA OU INCAPACIDADE DA PARTE AUTORA. POSSIBILIDADE. 1. A sentença sob censura, proferida sob a égide no CPC/2015, não está sujeita à remessa oficial, tendo em vista que a condenação nela imposta não ultrapassa o limite previsto no art. 496, § 3º, do referido Diploma Adjetivo. 2. A apelação do INSS é restrita à modificação da sentença no tocante ao termo inicial do benefício e aos consectários da condenação. 3. Havendo prévia postulação administrativa, à data correlata corresponde o termo inicial do benefício, hipótese que se afasta, todavia, quando o segurado tiver requerido a data do indeferimento administrativo do benefício (na hipótese de prévia postulação), como marco temporal inicial da prestação ou se passados mais de cinco anos da intimação do indeferimento administrativo (ou de sua citação) e o ajuizamento do feito. 4. Considerando a decisão proferida pelo STF no RE 870.947 (Dje de 26/09/2018), suspendendo a aplicação do IPCA-e até a modulação dos efeitos do acórdão pelo plenário daquela Corte, a adoto posicionamento no sentido de que a correção monetária, a incidir sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação não prescrita, deve ocorrer com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 5. No mesmo sentido, os juros de mora devem incidir nos termos e nos moldes previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 6. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça “não pode o Poder Judiciário exigir ou criar obstáculos à autarquia, não previstos em lei. Por meio do processo administrativo previdenciário, respeitando o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, apura-se a veracidade ou não dos argumentos para a suspensão/cancelamento do benefício, o que não impede uma posterior revisão judicial. Ademais, a grande maioria dos benefícios sociais concedidos pela LOAS – Lei Orgânica da Assistência Social – Lei n. 8.742/93, são deferidos por meio de decisão judicial, o que acarretaria excessiva demanda judicial, afetando por demasia o Poder Judiciário, bem como, a Procuradoria jurídica da autarquia, além da necessidade de defesa técnica, contratada pelo cidadão, sempre que houvesse motivos para a revisão do benefício” (STJ, AREsp 252346/PB, Ministro Gurgel de Faria, DJ de 13/05/2016). 7. Apelação do INSS parcialmente provida (consectários da condenação).
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento à apelação do INSS para observar as estipulações concernentes às parcelas acessórias da condenação, isto com a devida observância ao princípio do non reformatio in pejus.
Processo nº: 0032996-07.2018.4.01.9199