Reconhecido o direito de uma empresa receber valores recolhidos indevidamente pela Fazenda Nacional a título de PIS/Cofins Importação

Por unanimidade, a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF) negou provimento à apelação da Fazenda Nacional (FN), contra a sentença, do Juízo Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido de uma empresa fornecedora de material descartáveis para reconhecer o seu direito à restituição dos valores recolhidos indevidamente a título de Pis/Cofins Importação efetuado durante um ano e sete meses.

Em suas razões de apelação, o ente público alegou que a exclusão de despesas com descarga (manuseio, capatazia, handling), associados ao transporte internacional das mercadorias no cálculo do valor aduaneiro a lastrear a incidência do Imposto de Importação – II configura infração à legislação tributário-aduaneira nacional e não merece receber qualquer acolhida judicial.

Ao analisar a caso, o relator, desembargador Federal Hercules Fajoses, não acolheu a alegação da Fazenda Nacional, e destacou que a jurisprudência do superior Tribunal de Justiça (STJ), é no sentido de que não se incluem no chamado ‘valor aduaneiro’, base de cálculo do imposto de importação, os valores despendidos com capatazia, (base de cálculo do Imposto de Importação – II, Pis-Importação, Cofins-Importação e Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI), finalizou o magistrado.

O recurso ficou assim ementado:

TRIBUTÁRIO. CÁLCULO DO VALOR ADUANEIRO. DESPESAS COM CAPATAZIA. EXCLUSÃO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. PIS-IMPORTAÇÃO E COFINS-IMPORTAÇÃO.

  1. O entendimento jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da exclusão das despesas com capatazia do cômputo do valor aduaneiro (base de cálculo do Imposto de Importação, do PIS-Importação, da COFINS-Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados). (REsp 1239625/SC, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 04/11/2014; AgRg no REsp 1434650/CE, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/06/2015).

  2. No mesmo sentido, decidiu esta colenda Sétima Turma: “A atual jurisprudência do STJ é no sentido de que não se incluem no chamado ‘valor aduaneiro’, base de cálculo do imposto de importação, os valores despendidos com capatazia, (base de cálculo do Imposto de Importação – II, PIS-Importação, COFINS-Importação e Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI).” (AC 0047695-76.2014.4.01.3400, Desembargadora Federal Ângela Catão, TRF1 – Sétima Turma, e-DJF1 de 13/07/2018).

  3. Apelação não provida.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto relator, negou provimento à apelação.

Processo: 0060562-33.2016.4.01.3400

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