Médico e clínica devem indenizar paciente por tratamento inadequado

A 1ª Turma Cível do TJDFT negou, por unanimidade, recurso de médico e da Clínica Geral e Ortopédica Sudoeste, condenados em 1ª instância pela realização de intervenção cirúrgica diversa da autorizada pelo plano de saúde e inadequada para a doença da paciente.

Na 1ª instância, os réus foram condenados a pagar indenização por danos morais à autora, pois, segundo laudo pericial apresentado por médico especialista a pedido do órgão julgador, o réu e a clínica, onde a requerente foi atendida, excederam-se tanto no tratamento dispensado à paciente, quanto na compra dos materiais desnecessários para a realização do procedimento.

De acordo com os autos, a autora procurou o consultório do profissional sentindo fortes dores na coluna lombar e, na ocasião, o médico a informou sobre a necessidade de se fazer uma intervenção denominada rizotomia interfacetária. A paciente conta que, alguns dias depois, foi internada para a cirurgia, mas, somente após a realização do procedimento, foi informada que havia sido realziada uma outra intervenção, pois o plano de saúde não teria autorizado a procedimento originalmente indicado.

A autora desconfiou do relato e procurou a operadora do plano de saúde, a qual confirmou que haviam sido liberados três procedimentos solicitados pelo médico (Discografia, Discectomia e Rizotomia), os quais, contudo, não foram realizados pelo profissional e levaram a requerente a denunciar a situação ao plano. Depois disso, a autora procurou outro profissional, pois as dores não cederam e foi informada que seu quadro clínico continuava inalterado. Pela negligência médica e pela tentativa de fraudar o plano de saúde, ela entrou com ação com pedido de danos morais.

Em sua defesa, o médico alegou que o convênio não havia liberado o material necessário para a intervenção inicialmente prescrita. Por esse motivo, teria realizado um outro que cumpriria as funções do anterior, na tentativa de diminuir as queixas de dor da paciente. Destacou que não se podia, dessa forma, confundir insucesso no tratamento com erro médico. Os réus questionaram, ainda, o laudo técnico apresentado pelo médico perito, alegando que seus comentários ultrapassaram os limites de sua designação, tecendo formulações gratuitas que extrapolavam os pontos controvertidos fixados pelo juízo e que as conclusões basearam-se em impressões pessoais, desconsiderando a literatura médica sobre o caso.

Em princípio, o desembargador relator do caso explicou que a capacitação do especialista designado para o exame da enferma é inquestionável, posto que, além de médico perito e especialista na área de Ortopedia e Traumatológica, possui vasta atividade profissional. Além disso, asseverou que o laudo apresentado traz orientações amparadas na literatura aplicada ao caso, de forma cuidadosa e particularizada, sendo considerado legítimo, portanto.

Diferentemente do que alega o médico réu, não foi identificado em todo o processo qualquer relatório que questione o plano de saúde acerca da não autorização dos materiais solicitados, bem como de suas quantidades. O que ocorreu de fato foi a liberação de materiais especiais desnecessários para os procedimentos que acabaram não sendo realizados.

O desembargador considerou que, segundo a análise dos autos e da prova pericial produzida, o profissional que realizou os procedimentos agiu com imprudência e/ou negligência. “Sob essa realidade, evidenciado que o profissional médico, quando da prestação dos serviços médicos fomentados à apelada, agira com culpa, na modalidade de imperícia, por deixar de observar a diligência técnica no momento do ato cirúrgico; tendo incorrido, ainda, em manifesta negligência em relação aos deveres éticos e profissionais que lhe estavam afetos (tanto na condução do tratamento, como também na solicitação de procedimentos e materiais ao plano de saúde), ultimando, em suma, os procedimentos médicos em absoluta inobservância às necessidades e ao quadro de saúde apresentado pela paciente, deve o havido ser assimilado como ilícito traduzido pela falha do profissional médico”.

Sendo assim, o órgão julgador decidiu por manter em sua integralidade a condenação por danos morais, no valor de R$ 15 mil, arbitrada contra o médico e a clínica. Esta última deverá responder solidariamente, “muito embora não tenha sido o local onde ultimada a intervenção cirúrgica, participara efetivamente da cadeia de serviços mediante a disponibilização de sua estrutura técnica e material para o atendimento primário à paciente”, explicou o desembargador.

O recurso ficou assim ementado:

CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. PRETENSÃO ENDEREÇADA AO PROFISSIONAL E À CLÍNICA NA QUAL REALIZADO O ATENDIMENTO. APREENSÃO. NATUREZA SUBJETIVA. PACIENTE. DISCOPATIA DEGENERATIVA E ARTROSE INTERFACETÁRIA LOMBAR. DIAGNÓSTICO. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. NECESSIDADE. PROFISSIONAL MÉDICO. SOLICITAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS E MATERIAIS AO PLANO DE SAÚDE. AUTORIZAÇÃO. REALIZAÇÃO DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA DIVERSA DO ORIGINALMENTE INDICADO E INADEQUADA AO TRATAMENTO. LAUDO PERICIAL. SOLICITAÇÃO DE MATERIAIS ESPECÍFICOS EM DEMASIA E DESNECESSÁRIOS AO PROCEDIMENTO EFETIVAMENTE ULTIMADO. PRÁTICA ILÍCITA. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS ÉTICOS E AO PRINCÍPIO DO CONSENTIMENTO INFORMADO (CC, ART. 15; CDC, ART. 6º, III). DESCONSIDERAÇÃO DO BEM-ESTAR DA PACIENTE. INOBSERVÂNCIA DA ÉTICA MÉDICA. ATESTAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA DO MÉDICO E DO ESTABELECIMENTO CLÍNICO. CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL. OFENSA À INCOLUMIDADE FÍSICA E SUJEIÇÃO DA PACIENTE A SOFRIMENTO E CONVALESCÊNCIA DESNECESSÁRIOS. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. PROVA PERICIAL. PERITO. LEGITIMIDADE. INFIRMAÇÃO E DESCONSTITUIÇÃO DO APURADO. INSUBSISTÊNCIA. PERITO HABILITADO E TECNICAMENTE QUALIFICADO. CONCLUSÕES PERICIAIS. EMBASAMENTO EM LITERATURA MÉDICA ESPECIALIZADA. LAUDO. DESQUALIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11).

  1. Pautada a perícia pela observância do devido processo legal, derivando de prévia asseguração de indicação de assistentes técnicos, formulação de quesitos e participação das partes na sua execução, a quem fora conferida, inclusive, oportunidade de impugnação específica destinada a elucidar dúvidas passíveis de influenciar no convencimento do juiz, não se afigura acoimada de vício passível de ensejar sua invalidação ou desconsideração em razão do inconformismo da parte insatisfeita com as conclusões apresentadas, notadamente quando não subsistentes dúvidas acerca da habilitação, capacitação técnica e imparcialidade do expert, que lastreara suas conclusões em substratos eminentemente técnicos, subsidiadas pela melhor literatura médica.

  2. Apresentando o laudo unicidade lógica e respostas técnicas lastreadas em literatura médica especializada, ostentando o experto oficial, ademais, capacitação técnica e especialização na área objeto da aferição técnica, a prova pericial, em tendo observado a regulação legal e consumada em conformidade das exigências formais correlatas, revela-se válida e legítima, ensejando que eventuais inconsistências que apresente sejam desconsideradas em ponderação com os demais elementos reunidos, mas jamais sua invalidação ou anulação da sentença que nela se pautara.

  3. Independentemente de o profissional médico compor ou não o quadro de pessoal das pessoas jurídicas especializadas no fomento de serviços médico-hospitalares, ao disponibilizarem espaço físico apropriado ao atendimento dos pacientes e devidamente guarnecido de pessoal especializado para auxílio na realização de procedimentos médicos, auferindo contrapartida pecuniária pelos serviços, as clínicas de atendimento e estabelecimentos hospitalares passam a integrar a complexa cadeia de fornecimento estabelecida entre o profissional médico e a paciente, tornando-se solidariamente responsáveis pelos danos eventualmente derivados de atendimentos ou procedimentos realizados em suas dependências, conquanto não tenha havido falha nos serviços que direta e especificamente fomentam.

  4. Conquanto o relacionamento do médico com a paciente, implicando a prestação de serviços a destinatário final, encarte relação de consumo, encerra, em regra, obrigação de meio, e não de resultado, salvo em se tratando de procedimentos estéticos, donde a responsabilidade do profissional por eventuais intercorrências havidas na execução dos serviços fomentados é aferida sob critério subjetivo, emergindo dessas circunstâncias que, apurado que na execução dos serviços médicos incorrera o profissional em imperícia, negligência ou imprudência, a apreensão qualifica a germinação da gênese da obrigação indenizatória (CDC, art. 14, § 4º; CC, art. 186).

  5. Atestado pela prova documental colacionada e corroborado pela perícia técnica, que, diante do diagnóstico da enfermidade que afligira a paciente e do tratamento indicado segundo a literatura especializada, o médico que a assistira, a despeito de solicitar cobertura ao plano de saúde que a beneficia para os procedimentos prescritos, obtendo assentimento para a cobertura demandada, submetera-a, em desconformidade com as informações repassadas e do consentimento informado obtido, a procedimento distinto e inadequado para o tratamento da doença diagnosticada, determinando que, subsequentemente, fosse submetida, sob a condução de outro profissional, ao tratamento adequado, incursiona pela prática de ato ilícito derivado da imperícia e negligência em que incidira.

  6. A relação entre o paciente e o médico é pautado por parâmetros éticos e legais, sendo informada precipuamente pela confiança, que germina das informações técnicas repassadas pelo profissional, que, em contrapartida, obtém do paciente autorização, de conformidade com o princípio do consentimento informado, para submetê-lo ao tratamento tecnicamente recomendado segundo a literatura especializada, notadamente quando envolve intervenção cirúrgica diante de sua natureza invasiva e dos riscos que irradia.

  7. Encerrando infração ética e legal a conduta do profissional médico que, diante do diagnóstico obtido, obtém da paciente autorização para submetê-la a determinado procedimento cirúrgico, mas, em seguida, ignorando a prescrição técnica e o consentimento obtido, a sujeita a procedimento diverso, que, além de não informado e autorizado, sequer era o indicado para tratamento da enfermidade, o que, qualificando-se como ato ilícito e vulnerando a incolumidade física da paciente, sujeitando-a a padecimentos desnecessários, a par da frustração advinda da inocuidade do tratamento que lhe fora ministrado, consubstancia fato gerador de dano moral afetando-a, legitimando que seja compensada pecuniariamente por se aperfeiçoarem os pressupostos inerentes à responsabilidade civil (CC, arts. 15, 186 e 927; CDC, art. 6º, IV)

  8. O dano moral, afetando os atributos da personalidade da ofendida e atingindo-lhe no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque se destina a sancionar os autores do ilícito e assegurar à lesada uma compensação pecuniária como forma de atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que a atingira.

  9. A mensuração da compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral e estética deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao vitimado, devendo ser mantido o importe arbitrado se consoante com esses parâmetros e com os efeitos germinados do havido.

  10. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente impostos à parte recorrente em ponderação com o resultado obtido e com os serviços realizados no grau recursal, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11).

  11. Apelação conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Honorários advocatícios recursais fixados. Unânime.

0701817-36.2017.8.07.0020

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