Reconhecida aposentadoria especial a aeronauta que comprove exposição permanente a agentes nocivos

Por unanimidade, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que reconheceu a atividade do aeronauta como especial em período posterior a 1995, devido ao fato de o requerente ter comprovado que esteve exposto a atividade nociva no ambiente de trabalho de forma permanente.

O colegiado entendeu que, apesar da revogação do artigo 148 da Lei 8.213/1991 – o qual concedia aposentadoria especial para categorias específicas –, com a edição da Lei 9.032/1995, ainda é possível caracterizar a atividade de aeronauta como especial, desde que comprovada a exposição a atividade nociva, insalubre ou perigosa de forma permanente, não ocasional, nem intermitente.

O caso teve origem em ação ordinária que pedia a conversão da aposentadoria normal em especial para profissional aeronauta que trabalhou em condições de pressão atmosférica anormal durante vários anos.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reconheceu que o aeronauta esteve exposto a agente nocivo durante 16 anos, nove meses e 28 dias e, devido a isso, atendia aos critérios para a concessão do benefício requerido, mesmo após 1995.

Contra essa decisão, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorreu ao STJ, alegando que não é possível esse reconhecimento, uma vez que a pressão atmosférica anormal não justificaria a especialidade do período.

Responsabilidade superior

Em seu voto, o relator do recurso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, além de reafirmar o entendimento do tribunal de origem, ressaltou a importância do profissional aeronauta, o qual “assume responsabilidades superiores àquelas do trabalhador comum, pois é o indivíduo principal na segurança dos voos e dos passageiros”.

O ministro ressaltou que a Lei 8.213/1991 estabeleceu, no seu artigo 148, que a aposentadoria do aeronauta seria regida por legislação específica até que fosse revista pelo Congresso Nacional. Contudo, com a revogação desse dispositivo, que especificava a aposentadoria especial para determinadas categorias, tornou-se necessário provar a sujeição aos agentes nocivos, por meio de qualquer documento, para solicitar a aposentadoria especial. A partir de 1998, explicou o relator, passou a ser exigido formulário embasado em laudo técnico ou perícia técnica.

Proteção ao trabalhador

Para o relator, as diversas mudanças na legislação não impedem que o aeronauta solicite o benefício, pois o artigo 57 da Lei 8.213/1991 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física.

“O fato de os decretos não mais contemplarem a categoria do aeronauta como atividade especial não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico hierarquicamente superior traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador”, ressaltou Napoleão Maia Filho.

Em apoio a esse argumento, o relator citou o REsp 1.306.113, recurso no qual a Primeira Seção do STJ fixou a orientação de que, “a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma permanente, não ocasional, nem intermitente”.

Ao concluir, o ministro entendeu que não há como acolher o pedido do INSS, uma vez que o TRF4 reconheceu a comprovação da exposição do trabalhador a atividade nociva, devendo ser caracterizada a atividade do aeronauta como especial, mesmo após 1995.

O recurso ficou assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AERONAUTA. REVOGAÇÃO DO ART. 148 DA LEI 8.213⁄1991. LEI 9.032⁄1995. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213⁄1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL, NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3o. DA LEI 8.213⁄1991). RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Não se desconhece que, a partir da edição da Lei 9.032⁄1995, não é mais admissível o reconhecimento da especialidade da atividade por categoria profissional. Assim, a partir de 29.4.1995, deve existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 5.3.1997 e, a partir de então e até 28.5.1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

2. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213⁄1991 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, nos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição Federal.

3. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem determinados agentes nocivos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador.

4. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113⁄SC, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto 2.172⁄1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma permanente, não ocasional, nem intermitente.

5. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade de aeronauta como especial, mesmo após a revogação do art. 148 da Lei 8.213⁄1991, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, insalubre ou perigosa, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente.

6. No caso dos autos, as instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória dos autos, concluíram que as provas carreadas aos autos, especialmente o PPP, comprovam a permanente exposição à atividade nociva, o que garante o reconhecimento da atividade especial.

7. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1574317

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