O contato com lixo doméstico não caracteriza insalubridade.
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que o lixo produzido em condomínio residencial, independentemente do volume recolhido, é considerado doméstico e não se equipara a lixo urbano. Com esse entendimento, a SDI-1 afastou o pagamento do adicional de insalubridade a uma faxineira que, por cinco anos, recolheu lixo de 50 apartamentos no Condomínio Residencial Duplex Barão Geraldo, em Campinas (SP).
Agentes biológicos
O adicional de insalubridade em grau máximo (40%) foi deferido inicialmente pelo juízo da 12ª Vara do Trabalho de Campinas. O fundamento foi que o contato com o lixo proveniente de 50 residências poderia ser caracterizado como lixo urbano e enquadrado no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 (NR 15) do extinto Ministério do Trabalho, em razão do contato com agentes biológicos.
Conforme a sentença, a faxineira podia ter contato com o lixo mesmo embalado, pois os sacos utilizados são frágeis e podem se rasgar facilmente e pode haver neles objetos pontiagudos como pedaços de vidro.
Volume
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) modificou o resultado e indeferiu o adicional. No entanto, ao examinar o recurso de revista da empregada, a Sétima Turma do TST restabeleceu a sentença. Segundo a Turma, a jurisprudência do TST (Súmula 448, item II) admite que a limpeza de banheiros em locais de grande circulação de pessoas não se assemelha ao trabalho realizado em residências ou escritório, e o recolhimento de lixo em grande volume, como no caso, expõe o empregado a agentes insalubres, tanto ou até mais que a limpeza de banheiros de grande circulação.
Origem
No exame dos embargos do condomínio, o relator, ministro José Roberto Pimenta, o reconhecimento de que se trata de lixo doméstico, por si, só já seria suficiente para o indeferimento do pedido. “A Súmula 448 somente se aplica aos casos em que o trabalhador realiza a coleta de lixo urbano ou a ele equiparado”, ressaltou.
Segundo o ministro, a questão não diz respeito à quantidade de lixo, mas à qualidade (sua natureza ou origem). Na sua avaliação, o lixo produzido em apartamentos residenciais não se equipara ao lixo urbano, oriundo de banheiros utilizados por inúmeras e indeterminadas pessoas.
O recurso foi assim ementado:
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECOLHIMENTO DE LIXO EM CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ANEXO 14 DA NR 15 DA PORTARIA 3.214/78. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 448, ITEM II, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.
Discute-se, no caso, se tem direito ao adicional de insalubridade a empregada de condomínio residencial que realiza a coleta do lixo oriundo das respectivas unidades. A Turma entendeu que a hipótese se enquadra no item II da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho por se tratar de recolhimento de lixo de grande volume, que exporia a empregada a agentes insalubres, tanto ou mais que na limpeza de banheiros de grande circulação. A Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho, no seu item II, estabelece que “a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano”. Nos termos da citada súmula, a limpeza e o recolhimento de lixo em residências e escritórios constituem atividades que não se enquadram na hipótese do Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, aplicável nos casos de limpeza em banheiros públicos utilizados por toda a comunidade. Conforme estabelece essa norma ministerial, a questão não é de índole quantitativa, mas qualitativa, pois o que se deve considerar, para fins de deferimento do adicional de insalubridade, não é o volume do lixo recolhido, mas a sua natureza e/ou origem. Logo, o lixo produzido em apartamentos ou casas de condomínio residencial, independentemente do volume recolhido, é considerado lixo doméstico e, portanto, não se equipara ao lixo urbano, oriundo de banheiros utilizados por inúmeras e indeterminadas pessoas, pois não tem o condão de potencializar a exposição do trabalhador a agentes infecciosos, sendo inaplicável o disposto na Súmula nº 448, item II, desta Corte. Precedentes.
Embargos conhecidos e providos.
A decisão foi unânime.
Processo: E-RR-635-17.2012.5.15.0131