Uma sonda foi esquecida dentro do joelho da paciente
Após cirurgia, foi constatada a presença de fio guia no joelho da paciente
Um médico e a Fundação Hospitalar São Francisco de Assis, de Belo Horizonte, devem indenizar uma paciente porque um material cirúrgico foi deixado em seu joelho depois de uma operação. A paciente alegou que, após a intervenção, passou a sentir dores fortes e foi encaminhada à fisioterapia, mas as dores se intensificaram. Após novo contato com o médico e a apresentação de uma radiografia, veio o diagnóstico: uma sonda dentro do joelho e a necessidade de uma cirurgia para retirá-la.
O valor da indenização foi fixado em R$ 15 mil, a título de danos morais. A desembargadora Aparecida Grossi, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), considerou que houve falha na prestação do serviço por parte do médico.
A relatora do acórdão acrescentou que não houve justificativa plausível para a falha, tampouco diagnóstico da situação ou informação à cliente sobre o ocorrido. “A paciente que não é informada com clareza pelo médico acerca dos riscos da cirurgia e descobre, por conta própria, em momento posterior, que foi deixado em seu corpo uma porção de material de síntese, sofre abalo moral psicológico, mormente por ter agravada a dor decorrente da primeira cirurgia e se ver obrigada a enfrentar novo procedimento interventivo”, registrou no voto.
Em sua defesa, o médico disse que a paciente apresentava caso de atrofia de quadríceps, razão pela qual sentia dores intensas no joelho esquerdo. O profissionou relatou que não houve queixas de dor na face lateral do joelho, onde se encontrava o fio.
O médico rebateu as alegações de que teria omitido o sumário de alta, o que tem respaldo em código geral de atuação, e disse que não tem culpa do ocorrido.
A desembargadora Aparecida Grossi, no entanto, entendeu que o fato de o médico e o hospital terem confessado, em suas defesas, que o fio guia se partiu durante o procedimento cirúrgico evidencia a falha na prestação dos serviços e demonstra o nexo causal entre o evento e os danos suportados pela paciente.
Os desembargadores Roberto Soares Vasconcelos, Amauri Pinto Ferreira e Luciano Pinto acompanharam o voto da relatora.
Já o desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira teve entendimento diferente. O magistrado se apoiou na perícia técnica que não comprovou a existência de falha na prestação de serviços pelo profissional médico.
O recurso ficou assim ementado:
APELAÇÕES CÍVEIS. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÔNIBUS INTERMUNICIPAL. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS E MORAIS DEMONSTRADOS. FIXAÇÃO DO “QUANTUM”. SEGURADORA. DEDUÇÃO VALOR DO DPVAT. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE RECEBIMENTO PELA PARTE AUTORA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ATUALIZAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO A PARTIR DA DATA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO. I – Constatado que o acidente que vitimou o autor foi causado por ônibus de empresa prestadora de serviço público de transporte de passageiros, e não tendo restado suficientemente comprovada ter sido o sinistro causado por culpa de terceiros, deve a empresa e a seguradora denunciada à lide responderem pelos prejuízos materiais e morais sofridos pela parte autora, de forma objetiva, nos termos do art.37, §6º da CF. II – Comprovados os danos materiais decorrentes do acidente, relativos aos gastos com medicamentos, consultas medicas e transporte, faz-se devida a reparação respectiva. III – O atropelamento da vitima que transitava na calçada, que causou-lhe lesões graves produz efeitos na sua esfera psicológica, configurando dano moral passível de reparação. IV – A indenização pelos danos morais deve se dar em valor suficiente e adequado para compensação dos prejuízos vivenciados, desestimulando-se, por outro lado, a prática reiterada da conduta lesiva pelo ofensor. V – V – Há entendimento sumulado no enunciado de nº246 do Superior Tribunal de Justiça de que o valor pago na indenização do seguro DPVAT deve ser abatido da condenação fixada nas ações de indenização por acidente de trânsito. Contudo, ausente a prova do recebimento pela parte autora, não há como se fazer a dedução pretendida. VI- Segundo recente orientação firmada pelo STJ, em julgamento de recurso especial repetitivo: “Em ação de reparação de danos movida em face do se gurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. 2. Recurso especial não provido.” (STJ, REsp 925.130/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 20/04/2012). VII – Consoante entendimento já sumulado pelo STJ, a correção monetária sobre a indenização por danos morais incide a partir da data do arbitramento (Súmula 362) e os juros de mora são contados da data do evento danoso, quando que se trata de indenização decorrente de responsabilidade extracontratual. VIII – O valor do capital segurado previsto em cada uma das apólices deve sofrer correção desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento do seguro.
Veja a movimentação processual e o acórdão.