Contaminação da água de propriedade particular por parte de posto de combustíveis foi constatada
Espólio da dona do imóvel contaminado receberá R$ 50 mil por danos morais
A Petrobras Distribuidora S.A. e o Posto Sabino Ltda – EPP, da Comarca de Caratinga, devem indenizar em R$ 50 mil, por danos morais, o espólio de uma senhora cuja propriedade foi atingida por vazamento de óleo diesel. Em razão do vazamento, solo e água foram contaminados.
A decisão, da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), reconheceu a responsabilidade das empresas pelo acidente, que causou à dona do imóvel desconforto, angústia e aflição.
Em primeira instância foram reconhecidos o dano ambiental e os consequentes prejuízos causados à autora da ação. Já a reparação material não foi acolhida. A autora faleceu no curso do processo, sendo substituída por seu espólio.
Ambas as empresas recorreram da sentença. A Petrobras argumentou que não tem responsabilidade, nem mesmo solidária, pelo acidente. Disse ainda que a autora não comprovou os prejuízos com o vazamento de óleo, inclusive porque seu imóvel era abastecido pelo sistema público de águas, e ela agiu de forma ilegal ao fazer uso de cisternas e outros meios de captação de água.
Já o Posto Sabino afirmou que a área onde se situa o imóvel já estava remediada à época da análise e não foi verificada a existência de risco à saúde humana. Afirmou que apenas a Petrobras poderia ser responsabilizada, em função da manutenção inadequada das bombas injetoras de combustível, e que deveria ser observada a culpa concorrente da proprietária do imóvel, que interrompeu a remediação do local.
Responsabilidade comprovada
Em seu voto, o relator, desembargador Arnaldo Maciel, citou resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) que estabelece a responsabilidade solidária dos proprietários, arrendatários ou responsáveis pelo estabelecimento, equipamentos, sistemas e dos fornecedores de combustível que abastecem ou abasteceram a unidade.
Ele observou que as medidas para fins de remediação da área afetada pelo vazamento foram adotadas depois de já ocorrido o evento danoso. O magistrado considerou ainda as provas documentais e periciais produzidas, entre elas, as reportagens que divulgaram o vazamento e das quais a proprietária participou como entrevistada. Na ocasião, ela relatou que o vazamento já teria atingido o solo e as cisternas de sua propriedade, sendo que a água que saía da sua torneira já apresentava sinais visíveis de contaminação por óleo diesel.
A perícia comprovou a ocorrência de vazamento de óleo diesel do posto, bem como o risco à saúde humana em razão da contaminação da área. Também ficou comprovado que a propriedade apenas passou a ser abastecida pela rede da Copasa depois que o dano ambiental foi identificado.
Em relação ao valor da indenização, o relator reduziu-o de R$ 100 mil para R$ 50 mil, por ser o que mais atende à situação e o que mais se harmoniza com os valores adotados em casos análogos.
Acompanharam o relator os desembargadores João Cancio e Sérgio André da Fonseca Xavier.
O recurso ficou assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – VAZAMENTO DE ÓLEO DIESEL – RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA DISTRIBUIDORA E DO POSTO DE COMBUSTÍVEIS – DANO AMBIENTAL COMPROVADO – COMPROMETIMENTO DA ÁREA DE PROPRIEDADE DA PARTE AUTORA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – INDENIZAÇÃO – FIXAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL – REDUÇÃO CABÍVEL. São objetiva e solidariamente responsáveis pelos danos causados em razão do vazamento de óleo diesel o posto de combustíveis e a distribuidora (fornecedora) que o abastece e que arrenda os equipamentos nele instalados. Comprovado o dano
ambiental, com a contaminação da água e do solo na propriedade da parte autora, comprometendo a sua regular e adequada utilização, tem-se por configurados os danos morais por aquela suportados. A indenização por danos morais deve ser arbitrada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com observância das peculiaridades do caso e sempre tendo em vista os objetivos do instituto, quais sejam, compensar a vítima pelos prejuízos morais vivenciados, punir o agente pela conduta já adotada e inibi-lo na prática de novos ilícitos, comportando redução quando não condizente com tais parâmetros e quando apta a representar fonte de enriquecimento indevido da vítima.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0134.04.041568-6/001 – COMARCA DE CARATINGA – 1º APELANTE: PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A – 2º APELANTE: POSTO SABINO LTDA – EPP – APELADO(A)(S): HILDA TEREZINHA DA SILVA ESPÓLIO DE, REPDO P/ INVTE EZEQUIEL DA SILVA, POSTO SABINO LTDA – EPP
Veja a movimentação do processo.
0415686-77.2004.8.13.0134