No CPC de 1973, impugnação aos embargos monitórios segue mesmo prazo fixado para réplica

O ato processual referente à impugnação dos embargos monitórios equivale, no procedimento comum ordinário, à réplica, que deve ser apresentada no prazo de dez dias, conforme fixado pelo artigo 326 do Código de Processo Civil de 1973. Dessa forma, não é possível admitir a apresentação da impugnação no mesmo prazo previsto para a oposição dos embargos monitórios, de 15 dias.

O entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi fixado ao considerar intempestiva a impugnação aos embargos monitórios em ação movida por uma empresa de transportes contra uma companhia siderúrgica. Ao dar provimento parcial ao recurso, o colegiado ressaltou que, como o caso foi analisado sob a vigência do CPC/1973, não se aplica a nova regra do Código de Processo Civil de 2015, que expressamente estipula o prazo de 15 dias para a apresentação da impugnação aos embargos monitórios.

Na ação monitória que deu origem ao recurso, a empresa de transportes busca que a siderúrgica lhe pague mais de R$ 742 milhões por suposto descumprimento de acordo comercial.

A companhia siderúrgica interpôs embargos monitórios, contra os quais a transportadora apresentou impugnação. Todavia, considerando a impugnação intempestiva, o juiz determinou o seu desentranhamento.

O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a decisão e manteve a impugnação nos autos. Para a corte paulista, não haveria previsão legal a respeito do prazo para a parte se manifestar sobre os embargos monitórios.

Natureza de réplica

Segundo a relatora do recurso da siderúrgica no STJ, ministra Nancy Andrighi, o CPC/1973 fixa que, nas ações monitórias, o réu tem o prazo de 15 dias para oferecer embargos. Contudo, o código não estabeleceu prazo para a apresentação de impugnação, pelo autor da monitória, aos embargos.

A ministra também lembrou que, em 2004, a Segunda Seção firmou o entendimento de que os embargos apresentados na ação monitória, pelo réu, não possuem natureza de ação (como ocorre em relação aos embargos do devedor na execução), mas sim natureza de contestação, que admite ampla defesa do réu.

“Partindo-se, então, do pressuposto de que os embargos monitórios, em verdade, possuem natureza jurídica de defesa (ou contestação), deve-se admitir que a impugnação a tal peça, em verdade, equivaleria à réplica”, apontou a ministra ao aplicar o prazo de dez dias, como na réplica, para a impugnação.

No caso dos autos, a vista para o autor se manifestar sobre os embargos foi publicada em 29/08/2011. Entretanto, a impugnação foi protocolizada apenas em 13/09/2011, ou seja, no 15º dia após o início do prazo. Assim, a turma considerou intempestiva a impugnação.

O recurso ficou assim ementado:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. Ação monitória, em razão da suposta falta de pagamento de Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas (“CTRC’s”) e Notas Fiscais.
2. Ação ajuizada em 25⁄03⁄2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 26⁄08⁄2016. Julgamento: CPC⁄73.
3. O propósito recursal, a par da verificação da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, é definir: i) se é tempestiva a impugnação aos embargos monitórios apresentada pela recorrida; e ii) se devem ser desentranhados dos autos os documentos juntados com a referida peça.
4. Não há que se falar em violação do art. 535 do CPC⁄73 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
5. Os embargos apresentados na ação monitória, pelo réu, não possuem natureza de ação – como ocorre em relação aos embargos do devedor na execução –, mas sim natureza de contestação, que admite ampla defesa do réu, sem restrições quanto à matéria.
6. Considerando que o ato processual relativo à impugnação aos embargos monitórios equivale, no procedimento comum ordinário, à réplica, a qual deve ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias, a teor do que dispõe o art. 326 do CPC⁄73, não há como admitir a apresentação da aludida peça processual no mesmo prazo estabelecido para a oposição dos embargos monitórios, isto é, 15 (quinze) dias.
7. Na presente hipótese, verifica-se que os embargos monitórios foram opostos pela recorrente em 01⁄08⁄2011, sendo que a vista para o autor manifestar-se sobre os mesmos foi publicada em 29⁄08⁄2011. Ocorre que a impugnação aos referidos embargos somente foi protocolizada em 13⁄09⁄2011, ou seja, no 15º (décimo quinto) dia após o início do prazo, devendo, portanto, ser considerada intempestiva.
8. Como corolário lógico do reconhecimento da intempestividade da impugnação aos embargos monitórios apresentada pela recorrida, devem ser desentranhados dos autos a referida peça, bem como os documentos que a acompanham.
9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1713099

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