Consta do auto de infração, objeto da execução, que a apelante comercializava dispositivos elétricos de baixa tensão, até 750v – tomadas múltiplas, fêmeas, Insol, não informando nos produtos ou embalagens a potência máxima do conjunto ou carga máxima, o que constituiu infração ao disposto do art. 18, parágrafo único, da Portaria Inmetro nº 027/2000.
Na apelação a empresa sustentou sua ilegitimidade passiva, já que a responsabilidade pelo vício do produto deveria ser atribuída apenas ao fabricante.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, não acolheu a alegação da instituição comercial destacando que a situação em análise insere-se na norma do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que trata de “vício do produto” e da solidariedade entre fabricante e comerciante, sendo, portanto, “legítima a inclusão da apelante no polo passivo da execução fiscal”.
O magistrado mencionou ainda jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que o fato de a empresa não ser o fabricante do produto comercializado não afasta a sua responsabilidade administrativa, conforme previsto nos termos do art. 29, VIII, da Lei nº 8.078/90, do CDC.
O recurso ficou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA DO INMETRO. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE COMERCIANTE E FABRICANTE. 1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, reconheceu que: “Estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo, seja porque estão esses órgãos dotados da competência legal atribuída pelas Leis 5.966/1973 e 9.933/1999, seja porque seus atos tratam de interesse público e agregam proteção aos consumidores finais” (REsp 1102578/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 14/10/2009, DJe 29/10/2009) 2. Consta do auto de infração que a apelante “comercializava dispositivos elétricos de baixa tensão, até 750v – tomadas múltiplas, fêmeas, Insol, não ostentavam nos produtos ou embalagens a potência máxima do conjunto ou carga máxima do conjunto ou corrente máxima do conjunto”, o que constituiu infração ao disposto no art. 18, parágrafo único, da Portaria INMETRO nº 027/2000. 3. De acordo com o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor: “Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas”. 4. Legítima, portanto, a inclusão da apelante no polo passivo da execução fiscal. 5. Nesse sentido: “[…] A violação ao dever de informação (incorreção ou omissão na indicação da etiqueta, no caso) implica, ‘ex vi’ do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), responsabilidade solidária de todos os participantes da cadeia de consumo, do fabricante ao comerciante” (TRF3, AC 0009635-95.2009.4.03.6102, Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, Sexta Turma, e-DJF3 Judicial 1 de 14/03/2017). 6. Apelação não provida.
O Colegiado acompanhou o voto do relator.
Processo: 0000676-46.2007.4.01.3812