A 5ª Turma do TRT de Minas julgou favoravelmente o recurso de uma empresa do ramo de aço para determinar a incidência de contribuição previdenciária apenas sobre o valor relativo ao mês de férias do empregado, excluindo a cobrança do INSS sobre o acréscimo de um terço que acompanha a parcela.
O trabalhador obteve em primeira instância o reconhecimento do direito a diversas parcelas. A ex-empregadora recorreu, insurgindo-se contra a decisão. Um dos pontos atacados foi a determinação de incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. O relator do recurso, desembargador Júlio Bernardo do Carmo, deu razão à empresa.
O acórdão explicou que as férias gozadas possuem natureza jurídica salarial e devem integrar o salário de contribuição. Isso ocorre, inclusive, quando a condenação se refere a diferenças de verbas salariais, considerando as disposições contidas nos artigos 148, da CLT, e 28, inciso I, da Lei nº 8.212/1991. Já quanto ao adicional constitucional (artigo7º, XVII), acrescido ao importe das férias gozadas, o relator apontou que possui a mesma natureza indenizatória do abono pecuniário previsto no artigo 143 da CLT. Nesse caso, não há integração ao salário-de-contribuição, conforme artigo 28, parágrafo 9º, alíneas “d” e “e”, item 6, da lei citada.
Nesse sentido, foi citada jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, registrando que o terço constitucional tem natureza indenizatória, pois não constitui pagamento por serviço prestado e nem remuneração de tempo à disposição do empregador. Por isso, não há incidência da contribuição previdenciária sobre a parcela.
Acompanhando o voto, a Turma julgadora deu provimento ao recurso para excluir a determinação de incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional das férias usufruídas.
Processo PJe: 0000806-39.2015.5.03.0054