A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso dos advogados de uma empresa em recuperação judicial e manteve honorários sucumbenciais no valor de R$ 5 mil, referentes a incidente de impugnação movido por um banco na tentativa de excluir quase R$ 7 milhões em créditos dos efeitos da recuperação.
Em primeira instância, o juízo responsável pela demanda julgou improcedente o pedido de impugnação dos créditos. Embargos de declaração foram acolhidos para reduzir o valor dos honorários, inicialmente fixados em R$ 693 mil – 10% do valor dos créditos.
Seguindo o parágrafo 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, o juiz fixou os honorários em R$ 5 mil.
Para os advogados recorrentes, o montante dos honorários é irrisório diante do proveito econômico da decisão favorável à empresa em recuperação. Eles defenderam que a fixação dos honorários tivesse por base o valor dos créditos.
O ministro relator do recurso especial, Villas Bôas Cueva, lembrou que o STJ tem entendimento consolidado no sentido do cabimento de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais no julgamento de impugnação de crédito no processo de recuperação judicial, haja vista a litigiosidade conferida ao incidente.
Dívida permanece
Entretanto – explicou o relator –, não é possível acolher a tese dos recorrentes de que o proveito econômico do incidente de impugnação corresponde exatamente ao valor do crédito em questão – R$ 7 milhões.
Isso porque, conforme salientou o ministro, o não acolhimento do pedido do banco no incidente de impugnação não exonera a empresa em recuperação da obrigação de pagar o que deve. “O incidente tem como único objetivo verificar se o crédito deve ou não ser submetido aos efeitos da recuperação judicial, mas jamais poderá eximir a parte devedora do pagamento de seu débito”, disse.
O relator apontou que o incidente foi julgado improcedente, e dessa forma, o banco deverá perseguir o crédito no âmbito da recuperação judicial. Caso o pedido fosse acolhido, o crédito seria pleiteado pelas vias processuais ordinárias.
Contudo, segundo destacou o relator, em qualquer hipótese a empresa recuperanda continuaria a ser devedora do crédito executado – em princípio, na sua integralidade. “Não é possível afirmar, assim, como fizeram os recorrentes, que o proveito econômico do incidente corresponde exatamente ao valor do crédito objeto da controvérsia”, disse o ministro.
Villas Bôas Cueva afirmou que a fixação da verba advocatícia pelo critério de equidade (parágrafo 4º do artigo 20 do CPC/1973) – que foi observado no caso – não está limitada aos percentuais de 10% a 20%, “podendo-se adotar como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, ou mesmo ser estabelecida em valor fixo”.
O recurso ficou assim ementado:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. FIXAÇÃO. CABIMENTO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. CPC⁄1973. NORMA VIGENTE. DATA DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7⁄STJ.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3⁄STJ).2. A controvérsia a ser dirimida no recurso especial reside em definir se o valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais, no julgamento de incidente de impugnação de crédito em processo de recuperação judicial, é irrisório, de forma a justificar a excepcional intervenção desta Corte para o seu redimensionamento.3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido do cabimento de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais no julgamento de impugnação de crédito no processo de recuperação judicial, haja vista a litigiosidade conferida ao incidente.4. O marco temporal para a aplicação do regramento jurídico acerca dos ônus sucumbenciais previsto no Código de Processo Civil de 2015 é a data da prolação da sentença ou, nos casos dos feitos de competência originária dos tribunais, do ato jurisdicional correspondente à sentença. Precedente da Corte Especial.5. Proferida a decisão do sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, referida norma processual deve ser aplicada para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.6. A fixação da verba advocatícia pelo critério de equidade – a ser observado na hipótese – não está adstrita aos limites percentuais de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), podendo-se adotar como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, ou mesmo ser estabelecida em valor fixo.7. O não acolhimento de pedido de impugnação de crédito formulado pelo credor no bojo do processo de recuperação judicial não tem o condão de exonerar a recuperanda do pagamento do débito. O incidente tem como único objetivo verificar se o crédito deve ou não ser submetido aos efeitos da recuperação judicial. Não é possível concluir que o valor do crédito objeto da controvérsia corresponde exatamente ao proveito econômico do incidente, para fins sucumbenciais.8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a revisão do valor arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais enseja o revolvimento das circunstâncias fáticas e das peculiaridades do caso concreto, salvo nas hipóteses em que se revelar irrisório ou exorbitante, situações não existentes na espécie.9. Recurso especial não conhecido.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1765555