A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento à apelação de um contribuinte e negou provimento ao recurso da União contra a sentença, do Juízo Federal da 1ª Vara do Distrito Federal, que julgou parcialmente procedente o pedido do autor para determinar o recálculo do imposto de renda devido pelo requerente sobre os valores recebidos em razão de reclamação trabalhista, condenando a União a devolver as quantias indevidamente retidas, atualizadas pela Taxa Selic com dedução de eventuais importâncias restituídas administrativamente ao autor em razão da declaração de ajuste anual do imposto de renda.
Em suas alegações recursais, o autor requereu a exclusão da base de cálculo do imposto de renda de todas as despesas com honorários advocatícios tidas na reclamatória trabalhista.
A União (FN), por sua vez, sustentou que, à vista da legislação de regência da matéria, a incidência do imposto de renda sobre os rendimentos pagos acumuladamente deve observar o regime de caixa. Defendeu o ente público a possibilidade de incidência do imposto de renda sobre os juros de mora em virtude de sua natureza acessória e do caráter remuneratório das verbas recebidas. Requereu, ainda, a dedução dos valores já devolvidos ao apelado por ocasião das declarações de ajuste anual do imposto de renda, quando da apuração dos valores a serem restituídos, e a redução da verba honorária fixada.
O relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, ao analisar o caso, destacou que acerca da primeira questão de mérito o Superior Tribunal de Justiça, na sistemática de julgamento de recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de ser ilegítima a cobrança do imposto de renda incidente sobre o montante global dos rendimentos pagos acumuladamente, devendo ser calculado consoante tabelas e alíquotas vigentes ao tempo em que deveriam ter sido pagas as quantias.
No tocante aos juros moratórios, o magistrado declarou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, já se consolidou no sentido da não incidência da exação sobre essa verba quando vinculadas a verbas trabalhistas decorrentes de ação judicial.
O desembargador finalizou seu voto ressaltando que, quanto à pretensão recursal da União (FN) de redução dos honorários advocatícios, é de se considerar que a fixação do valor referente aos honorários de advogado decorre de apreciação equitativa do juiz (CPC/1973, art. 20, §§ 3º e 4º, vigente na data da prolação da sentença), merecendo majoração ou redução, em segundo grau de jurisdição apenas se verificada a hipótese de valor ínfimo ou exorbitante, inexistente na espécie.
Nesses termos, decidiu o Colegiado, acompanhando o voto do relator, dar provimento à apelação do autor, determinando a exclusão das despesas com honorários advocatícios da base de cálculo do imposto de renda, na proporção dos rendimentos tributáveis, e conhecer parcialmente da apelação da União (FN) para determinar que o indébito seja atualizado monetariamente nos termos do Manual de Cálculos a Justiça Federal.
O recurso ficou assim ementado:
TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. VERBAS RECEBIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS MORATÓRIOS. RESCISÃO CONTRATO DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. TABELAS E ALÍQUOTAS DA ÉPOCA EM QUE OS VALORES DEVERIAM TER SIDO PAGOS. PRECEDENTES. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO VALOR DAS DESPESAS COM HONORÁRIOS DE ADVOGADO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA CONFORME ORIENTAÇÕES DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RESTITUÍDOS NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO (FN) PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Ausente o interesse recursal da União (FN) no tocante à compensação do indébito com os valores já restituídos por ocasião do ajuste anual do imposto de renda, haja vista que a sentença foi favorável ao ente fazendário em relação à aludida questão, razão pela qual seu recurso deve ser parcialmente conhecido. 2. Válida a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos da Lei Complementar 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 (RE 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, repercussão geral, maioria, DJe 11/10/2011). 3. Conforme entendimento do STJ, tratando-se de valores recebidos no contexto de rescisão de contrato de trabalho, em reclamatória trabalhista, é indevida a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora (REsp 1.089.720/RS). 4. Ilegítima a cobrança do imposto de renda sobre o montante global dos rendimentos pagos acumuladamente, devendo ser calculado consoante tabelas e alíquotas vigentes ao tempo em que deveriam ter sido pagas as quantias recebidas em decorrência de demanda judicial. Precedente do STJ, na sistemática do art. 543-C do CPC/1973 (REsp 1.118.429/SP). 5. “Nos termos do art. 12 da Lei 7.713/1988, os honorários advocatícios pagos pelo contribuinte, sem indenização, devem ser rateados entre rendimentos tributáveis e os isentos ou não tributáveis recebidos em ação judicial, podendo a parcela correspondente aos tributáveis ser deduzida para fins de determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto” (REsp 1.141.058/PR, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, unânime, DJe 13/10/2010). 6. Atualização monetária do indébito com observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7. Apelação do autor provida. Apelação da União (FN) parcialmente conhecida e, nessa parte, não provida. Remessa oficial parcialmente provida.
Processo nº: 0019246-16.2011.4.01.3400