A roupa usada não exigia cuidados especiais.
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a condenação da Delga Indústria e Comércio S.A., de São Leopoldo (RS), ao ressarcimento dos gastos com a lavagem do uniforme de um auxiliar de produção. Segundo a Turma, a indenização não é devida quando o uniforme é mero substituto do vestuário de uso comum ou cotidiano e quando a natureza do serviço não tem características especiais.
Óleo e graxa
O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de ressarcimento, ao concluir não ter sido demonstrado que a limpeza do uniforme utilizado em serviço implicasse custo superior à de uma roupa de uso normal. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), no entanto, condenou a empresa a pagar a indenização de R$ 30 mensais, por entender que o empregado tinha contato com óleos minerais, graxa e produtos químicos líquidos. Assim, concluiu que seria necessária a higienização separada das demais roupas, com gastos que não poderiam ser atribuídos ao empregado.
Peculiaridade
No exame do recurso de revista da Delga, a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, assinalou não ter havido registro, pelo TRT, de que a vestimenta utilizada pelo auxiliar tivesse qualquer peculiaridade relacionada com sua atividade que a diferenciasse das roupas de uso cotidiano nem de que demandasse procedimentos especiais e mais onerosos com a higienização. “Quando o uniforme é mero substituto do vestuário de uso comum e não possui características distintivas relacionadas com a natureza do serviço, não é devido o ressarcimento das despesas com lavagem”, concluiu a relatora. Segundo ela, nessa situação, não há razão para cogitar na ocorrência de gastos extraordinários, nem em transferência dos riscos do empreendimento ao empregado.
O recurso ficou assim ementado:
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/17 – LIMPEZA DE UNIFORME EQUIPARÁVEL A ROUPAS DE USO COMUM OU COTIDIANO – RESSARCIMENTO DE DESPESAS INDEVIDO – HORAS DESTINADAS À COMPENSAÇÃO – LIMITAÇÃO AO PAGAMENTO DO ADICIONAL
Demonstrada divergência jurisprudencial e vislumbrada contrariedade à Súmula nº 85, III, do TST, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista nos temas .
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/17 – LIMPEZA DE UNIFORME EQUIPARÁVEL A ROUPAS DE USO COMUM OU COTIDIANO – RESSARCIMENTO DE DESPESAS INDEVIDO
Quando o uniforme é mero substituto do vestuário de “uso comum ou cotidiano” e não possui características distintivas relacionadas à natureza do serviço, não é devido o ressarcimento de despesas com lavagem, pois, nessa situação, não há cogitar da ocorrência de gastos extraordinários que ultrapassem os limites da despesa corriqueira com o asseio pessoal, nem em transferência dos riscos do empreendimento ao empregado.
HORAS EXTRAS – INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO
O Recurso de Revista, no tema referido, não foi admitido pelo despacho publicado sob a égide no NCPC. Instrução Normativa nº 40/2016 do TST.
HORAS DESTINADAS À COMPENSAÇÃO – LIMITAÇÃO AO PAGAMENTO DO ADICIONAL
Não atendidas as exigências previstas em lei à compensação da jornada, é devido o pagamento das horas destinadas à compensação, excedentes da jornada normal, limitadas ao respectivo adicional por serviço extraordinário, consoante expressa a Súmula nº 85, III, desta Corte.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Os honorários de assistência judiciária são devidos desde que preenchidos os requisitos dos artigos 14 a 16 da Lei nº 5.584/70, o que não ocorre neste caso, pois a parte não está assistida por sindicato da categoria profissional. Súmulas nos 219 e 329 do TST.
Recurso de Revista conhecido parcialmente e provido.
A decisão foi unânime.
Processo: ARR – 20352-86.2015.5.04.0334