Companhia Aérea deve indenizar cliente impedido de embarcar em voo

A juíza substituta do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a companhia aérea Avianca (Oceanair Linhas Aéreas S.A.) ao pagamento de indenização, por danos morais e materiais, a um passageiro que foi impedido de embarcar em voo que saiu do Rio de Janeiro em direção a Brasília. O autor da ação contou que, no momento do embarque, um funcionário da empresa informou que o código de barras da passagem não permitia o acesso à aeronave e que havia suspeita de fraude.

De acordo com o cliente, o bilhete de viagem foi adquirido na loja da própria empresa, no aeroporto Santos Dumont. O autor foi impedido de embarcar mesmo após apresentar comprovante de pagamento com transação realizada na máquina de cartão da agência da companhia aérea. Para conseguir viajar, teve que adquirir nova passagem em outra empresa.

A Avianca, primeiramente, solicitou a suspensão do feito por estar em recuperação judicial. Depois de rejeitado o pedido pela magistrada, apresentou defesa alegando que o passageiro “em momento algum permaneceu sem informação por parte da empresa e que todas as facilidades disponíveis foram oferecidas dentro das horas previstas na legislação vigente”.

Na avaliação da juíza substituta, o autor apresentou prova documental que comprovaram suas alegações e restou “inconteste, nos autos, que o cliente foi impedido de embarcar no voo e, por tal razão, perdeu seu compromisso de trabalho, além de ter tido que comprar nova passagem aérea”. Assim, ficou reconhecida “a flagrante falha na prestação de serviço da ré, que causou ao autor prejuízos que ultrapassaram o mero aborrecimento”.

A companhia aérea foi condenada ao pagamento de R$ 2.500,00 por danos morais e a ressarcir o autor o valor de R$ 2.012,84, desembolsado na compra de nova passagem aérea.

O processo ficou assim decidido:

Posto isso, forte em tais razões e fundamentos, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido exordial para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90, para 1) CONDENAR a empresa ré a pagar ao autor, a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ) com juros legais de 1% a.m., a contar da citação (art. 405 do CC); 2) CONDENAR a empresa ré a ressacir ao autor o importe de R$2.012,84, devidamente atualizado pelo INPC a contar do desembolso (23.02.2019), e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.

Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0709832-35.2019.8.07.0016

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