Por maioria, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento ao recurso interposto pela Santo Antônio Energia S/A contra a decisão, do Juízo da 5ª Vara da Seção de Rondônia, que, nos autos da ação civil pública declaratória de desapropriação indireta, declinou da sua competência em favor da Justiça Estadual de Rondônia.
Trata-se de uma ação proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) e pelo Ministério Público do Estado de Rondônia (MP/RO) e tem causa de pedir na alegação de que a formação do reservatório da Usina Hidrelétrica de Santo Antônio, em Rondônia, teria atingido os moradores da Vila Franciscana, comunidade agrícola localizada a 29 km da balsa do Rio Madeira, situação que estaria inviabilizando a moradia local por problemas que iriam desde a falta de acesso à área, pelo transbordo das águas do lago sobre as vias de acesso, até o afloramento do lençol freático, pela saturação do solo, decorrente do aumento do nível do rio.
Ao recorrer, a concessionária busca a manutenção da competência da Justiça Federal tendo em vista a presença do MPF na demanda e o interesse da União.
O relator para o acórdão, desembargador federal Cândido Ribeiro, ao analisar a questão, destacou que a ação civil pública como as demais se submetem, quanto à competência, à regra estabelecida no art. 109, I, da Constituição, segundo a qual cabe aos juízes federais processar e julgar \”as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e a Justiça do Trabalho”.
Segundo o magistrado, existe também, no caso, interesse da União já que se trata de ação civil pública ajuizada na defesa de um interesse coletivo, o meio ambiente, já que os moradores foram afetados pela formação de um lago, no Rio Madeira – rio federal de domínio da União que surgiu em razão da Usina Hidrelétrica Santo Antonio, concessionária de serviço público federal.
Assim sendo, nos termos do voto do relator para acórdão, o Colegiado, por maioria, deu provimento ao agravo de instrumento para firmar a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda.
O recurso ficou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE FEDERAL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL. RECURSO PROVIDO.
I – A ação civil pública, como as demais, submete-se, quanto à competência, à regra estabelecida no art. 109, I, da Constituição, segundo a qual cabe aos juízes federais processar e julgar \”as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e a Justiça do Trabalho\”. Assim, figurando como autor da ação o Ministério Público Federal, que é órgão da União, a competência para a causa é da Justiça Federal. (REsp 440.002/SE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2004, DJ 06/12/2004, p. 195)
II – Há interesse da União uma vez que se trata de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal na defesa de um interesse coletivo, o meio ambiente, já que os moradores foram afetados pela formação de um lago, no Rio Madeira – rio federal de domínio da União, que surgiu em razão da Usina Hidrelétrica Santo Antonio, concessionária de serviço público federal.
III – Recurso provido.
Processo nº: 0016651-49.2017.4.01.0000