PGR questiona lei do PR sobre remuneração de governador e deputados estaduais

Segundo o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, o caso não se enquadra na previsão do Regimento Interno que autoriza a atuação da Presidência para decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou de férias.

A Procuradoria-Geral da República (PGR) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6189 contra a Lei 15.433/2007, do Paraná, que dispõe sobre a remuneração mensal do governador, do vice-governador e dos deputados estaduais. A norma prevê que a remuneração do chefe do Executivo estadual equivale ao subsídio mensal recebido pelo presidente do STF, a do vice-governador corresponde a 95% da remuneração do governador e a dos deputados estaduais, a 75% do que receberem os deputados federais.
A ação foi ajuizada pelo vice-procurador-geral da República, Luciano Mariz Maia, no exercício da chefia do órgão. Segundo ele, o artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal proíbe a vinculação ou a equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. Mariz Maia sustenta também que o atrelamento remuneratório implica reajuste de uma categoria de agentes públicos sem lei específica, quando o artigo 37, inciso X, da Constituição prevê que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica.
Ainda de acordo com o vice-procurador-geral, o STF tem entendimento de que a vinculação ou a equiparação dos subsídios de agentes políticos de entes federados distintos ofende o princípio da autonomia dos estados (artigo 25 da Constituição).
Pedidos
Mariz Maia requer a concessão de liminar para suspender a eficácia dos artigos 1º, 2º-A e 3º da Lei 15.433/2007 do Paraná, das Leis estaduais 13.981/2002 e 12.362/1998 e de normas da Assembleia Legislativa que, segundo ele, contêm os mesmos vícios relativos à remuneração do governador e dos deputados estaduais. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade das normas estaduais.
Presidência
Em despacho, o ministro Dias Toffoli, presidente do STF, destacou que a lei paranaense foi publicada em 2007 e, portanto, está em vigência há mais de 12 anos. Essa circunstância, segundo ele, afasta a excepcionalidade que justificaria sua atuação no caso com base no artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno do STF, que prevê a competência da Presidência para decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou de férias. Em razão disso, Toffoli encaminhou os autos ao relator, ministro Gilmar Mendes, para posterior apreciação do processo.

A lei:

LEI Nº 15.433 – 15/01/2007

DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO MENSAL DO GOVERNADOR DO ESTADO, DO VICE-GOVERNADOR DO ESTADO E DOS MEMBROS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, CONFORME ESPECIFICA.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 545/06:
Art. 1º A remuneração mensal do Governador do Estado, a partir de 1º de janeiro de 2007, será igual ao subsídio mensal, percebido em espécie a qualquer título, pelo Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal.
Art. 2º A remuneração mensal do Vice-Governador do Estado, a partir de 1º de janeiro de 2007, fica fixada em 95% (noventa e cinco por cento) da remuneração do Governador do Estado.
Art. 3º A remuneração dos membros da Assembléia Legislativa, a partir de 01 de fevereiro de 2007, fica fixada em 75% (setenta e cinco por cento) do que perceberem, em espécie, os Deputados Federais.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Dezenove de Dezembro, em 15 de janeiro de 2007.
HERMAS BRANDÃO
Presidente

Processo relacionado: ADI 6189

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