Ação civil pública para discutir alteração em contrato de concessão de rodovias do RS terá seguimento

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recursos da União e da Empresa Concessionária de Rodovias do Sul (Ecosul), e manteve decisão monocrática do ministro Mauro Campbell Marques que afastou a prescrição e permitiu o prosseguimento de uma ação civil pública movida por um sindicato para questionar a alteração de termos de contrato de concessão de rodovias no Rio Grande do Sul.

A demanda foi proposta em 2012 pelo Sindicato das Empresas de Transportes de Carga e Logística no Estado do Rio Grande do Sul (Setcergs), com o objetivo de declaração da nulidade do termo aditivo do contrato de concessão de rodovias no estado, ao argumento de que o aditivo foi assinado sem prévia licitação e inseriu modificações no contrato original, entre elas a prorrogação do prazo de vigência.

Em 1996, a União repassou ao Rio Grande do Sul a conservação e exploração de diversas rodovias do polo rodoviário de Pelotas. A Ecosul foi a concessionária vencedora para a exploração das rodovias.

O sindicato alegou que um termo aditivo de 2000 aumentou o prazo da concessão de 15 para 25 anos, além de promover outras alterações, como elevação do preço do pedágio. Para o Setcergs, o termo aditivo é nulo.

Ao julgar monocraticamente o recurso da Setcergs, o ministro Mauro Campbell afastou a prescrição com base em entendimento do tribunal no sentido de que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação civil pública em tais situações só tem início com o encerramento do contrato.

A União e a concessionária entraram com agravo contra a decisão monocrática, buscando reconhecer a prescrição quinquenal no caso, já que a demanda foi proposta em 2012 referente a um termo aditivo de 2000.

Prescrição

No voto seguido pela maioria do colegiado, Mauro Campbell Marques refutou a tese de que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação civil pública não teria início após o final do contrato.

“Entendimento contrário ocasionaria a conclusão de que, com o transcurso do prazo quinquenal, as eventuais ilegalidades se convalidariam, ou que, mesmo sendo o ato considerado ilegal e ocasionando violações a direitos no decorrer de sua vigência, estas violações não poderiam mais ser analisadas pelo Poder Judiciário.”

O ministro destacou que os princípios constitucionais que norteiam a atividade estatal na prestação dos serviços públicos, tanto no caso de execução direta como na delegação para concessionária, levam à conclusão de que o interesse público deve prevalecer.

“Nessa ordem de ideias, a interpretação conjunta entre tal princípio e o da segurança jurídica leva à conclusão de que as ilegalidades de um ato jurídico tal como o que se coloca, sejam benéficas ou maléficas a qualquer das partes, se prolongam no tempo, e podem ser judicialmente questionadas enquanto vigentes”, explicou o relator.

O recurso ficou assim ementado:

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N.º 3/STJ. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO. ILEGALIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. PRECEDENTES DO STJ.
1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC”.
2. Somente é possível a aplicação da Súmula 126/STJ ao recurso especial quando o acórdão recorrido está assentado em fundamentação infraconstitucional e constitucional e a parte não interpôs o recurso extraordinário. De igual forma, não incide o óbice em razão da parte ter mencionado preceitos constitucionais nas razões do recurso especial.
3. A decisão monocrática restringiu-se à questão da prescrição da ação civil pública, não havendo modificação do quadro fático delineado nos autos pelas instâncias originárias.
4. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o prazo prescricional da ação civil pública para anular prorrogação de prestação de serviço público só tem início com o encerramento do contrato. Precedentes: REsp 1325817/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 23/05/2016; AgRg no REsp 1379155/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 25/06/2015; AgRg no Ag 1199877/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 19/04/2013; EREsp 1079126/RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 06/05/2011.
5. Entendimento contrário ocasionaria a conclusão de que, com o transcurso do prazo quinquenal, as eventuais ilegalidades se convalidariam, ou que, mesmo sendo o ato considerado ilegal e ocasionando violações a direitos no decorrer de sua vigência, estas violações não poderiam mais ser analisadas pelo Poder Judiciário.
6. No âmbito da atividade estatal na prestação dos serviços públicos, diretamente ou mediante regime de delegação, a interpretação conjunta do princípio da indisponibilidade do interesse público primário e do princípio da segurança jurídica leva à conclusão de que as ilegalidades de um ato jurídico que prorroga o contrato de concessão, causando benefícios ou prejuízos a qualquer das partes, se prolongam no tempo, podendo ser judicialmente questionada enquanto vigente o contrato.
7. A missão constitucional desta Corte Superior de Justiça é uniformização da interpretação da norma infraconstitucional – exige o respeito aos precedentes firmados no âmbito dos órgãos competentes. Assim, verifica-se que o tema tratado nesses autos foi pacificado pela Primeira Seção no julgamento do EResp n.º 1.079.
126/RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, ficando superado os precedentes com entendimento contrário.
8. Agravo interno não provido.

Mauro Campbell lembrou que o entendimento sobre o marco inicial para a contagem do prazo prescricional é tema pacificado na Primeira Seção do STJ.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1544212

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