TRF6 nega indenização por supostos danos causados na duplicação da BR-040

A 3ª Turma do TRF6 negou, por unanimidade, o pedido de indenização feito pela empresa Tabocas Ltda., proprietária da Fazenda Tabocas, em Esmeraldas (MG). A empresa alegava ter sofrido prejuízos ambientais e materiais em razão das obras de duplicação da BR-040, realizadas em 1997.

Segundo a empresa, parte da propriedade foi usada para o descarte de resíduos das obras, o que teria provocado o soterramento de nascentes, o assoreamento de açudes, o desvio de cursos d’água e erosões.

Avaliação de danos

Após analisar perícias e documentos técnicos, o Tribunal concluiu que a fazenda já apresentava erosões de grande porte anteriores à duplicação da rodovia. As provas também indicaram que atividades desenvolvidas no local, como a formação de pastagens e a exploração comercial de areia, contribuíram para a degradação ambiental.

Além disso, não foi comprovado que as obras tenham causado impacto direto nas atividades produtivas da fazenda ou reduzido o valor do imóvel. Por isso, o Tribunal afastou a existência de prejuízo patrimonial.

Responsabilidade

De acordo com a decisão, não ficou comprovada uma relação direta entre a atuação do Poder Público e os danos alegados pela empresa. Essa relação é necessária para que a União e seus contratados sejam responsabilizados pelos prejuízos, conforme a regra de responsabilidade civil objetiva do Estado prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.

Com isso, a 3ª Turma concluiu que não havia fundamentos para responsabilizar o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e a construtora Ivaí Engenharia de Obras S/A pelos supostos danos.

Processo n. 0033978-44.2003.4.01.3800

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