
O 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia condenou uma associação de proteção veicular a ressarcir o consumidor por falhas na cobertura de danos em veículo e na prestação de serviços contratados. A sentença reconheceu o dever da ré de reparar prejuízos materiais.
Segundo o processo, o autor contratou plano de proteção veicular e, após se envolver em acidente de trânsito, acionou a associação para atendimento. Ele alegou que houve demora excessiva na disponibilização de guincho, recusa indevida de cobertura para as peças e avarias causadas pela colisão. Afirmou também ausência de instalação de peça do para-choque e atraso na liberação de carro reserva previsto em contrato.
A ré sustentou que o procedimento de regulação do sinistro foi regular e que as peças recusadas correspondiam a avarias preexistentes ou desgastes naturais de uso, sem relação com o acidente.
Na decisão, a juíza explicou que cabia à associação ré comprovar que os danos reclamados eram anteriores ao contrato ou não tinham relação com a colisão. A sentença destacou que o autor apresentou imagens, orçamentos técnicos e comprovantes de aquisição da peça não instalada, enquanto a ré não juntou laudo pericial ou relatório de vistoria prévia capaz de afastar a responsabilidade pelo reparo.
A decisão também reconheceu que havia contratação expressa do serviço opcional de carro reserva e que a demora injustificada na liberação do veículo substituto obrigou o consumidor a alugar automóvel por conta própria. Ao final, a associação foi condenada ao pagamento de R$ 4.948,88 por danos materiais.
Cabe recurso da decisão.
Acesse o PJe1 e saiba mais sobre o processo: 0707117-94.2026.8.07.0009

