TJDFT confirma condenação de paciente que acusou falsamente dentista de não ter diploma

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve condenação de consumidora pela prática de difamação contra dentista, após avaliação publicada no perfil do Google da clínica odontológica. A pena de quatro meses de detenção, convertida em restritiva de direitos, foi mantida por unanimidade.

Na origem, a dentista propôs ação contra a consumidora, que havia publicado avaliação pública no perfil da clínica no Google. Na publicação, a consumidora afirmou falsamente que a dentista “nunca foi e nunca será” profissional da odontologia por “falta de diploma” e por suposta falta de respeito com a paciente. A 1ª instância julgou procedente a ação e fixou a pena de quatro meses de detenção e multa.

Em recurso, a defesa sustentou insuficiência de provas quanto à autoria, ausência de intenção específica de difamar e alegou tratar-se de desabafo de consumidora insatisfeita, além de pedir o afastamento do aumento de pena pela divulgação em ambiente virtual e a aplicação da atenuante da confissão espontânea. A defesa argumentou que a expressão usada seria apenas uma metáfora retórica, sem conteúdo factual.

Ao analisar o caso, o colegiado considerou que a autoria e o crime estão comprovados por diplomas e certificados da vítima, além de depoimentos colhidos em audiência. Segundo o acórdão, “o crime de difamação tutela a honra objetiva e exige dolo específico, traduzido na vontade livre e consciente de imputar a alguém fato determinado e ofensivo à sua reputação perante terceiros“. A Turma entendeu que a alegação de metáfora não prospera, pois a afirmação tem conteúdo verificável e ofende diretamente a qualificação profissional da vítima.

Os julgadores mantiveram ainda o aumento de pena pela divulgação em plataforma pública de avaliações, por ampliar o alcance da ofensa, e afastaram a redução da pena pela confissão espontânea. A decisão determinou a exclusão da publicação ofensiva ou a retratação pública no mesmo meio.

A decisão foi unânime.

Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo:0750728-58.2025.8.07.0001

Deixe um comentário

Powered by Joinchat