Trabalhador que atua em ambiente fechado próximo a tubulações de gás tem direito a adicional de periculosidade

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve a condenação de uma montadora de veículos ao pagamento de adicional de periculosidade a um trabalhador que atuava no setor de pintura da indústria. O colegiado entendeu que o empregado trabalhava em ambiente fechado com tubulações de gás liquefeito de petróleo (GLP), situação que o expunha a risco potencial de acidentes e garante o direito ao adicional previsto na legislação trabalhista.

A decisão da Primeira Turma confirmou a sentença da 3ª Vara do Trabalho de Anápolis, que havia reconhecido o direito ao adicional de periculosidade com base na perícia técnica. A perícia concluiu que o operador de produção trabalhava em um ambiente fechado com tubulações que transportavam GLP até as estufas de secagem. Segundo o perito, em caso de vazamento, falha ou acidente nas tubulações, o gás poderia se espalhar por toda a área de trabalho, expondo os empregados a risco de explosão. O laudo também destacou que a empresa não apresentou os projetos das instalações de GLP, o que aumentou a incerteza sobre a segurança do sistema.

Em recurso, a empresa sustentou que o trabalhador não atuava em área de risco, pois o tanque de armazenamento de GLP ficava do lado de fora da unidade e a Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16) não prevê o pagamento do adicional apenas pela existência de tubulações de gás. Entretanto, a perícia constatou que as tubulações que conduziam o GLP até as estufas de secagem passavam pelo galpão onde o empregado exercia suas atividades.

Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Rosa Nair Reis, destacou que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) já consolidou entendimento sobre situações como essa. “A jurisprudência do TST é firme no sentido de que basta o trabalho em ambiente fechado próximo a tubulações de gás para que o trabalhador faça jus ao adicional de periculosidade, haja vista a existência do risco potencial”, registrou.

Rosa Nair também ressaltou que, embora o juiz não esteja obrigado a seguir integralmente a conclusão do perito, o laudo elaborado por profissional de confiança do juízo somente pode ser afastado quando existirem provas mais consistentes em sentido contrário, o que não ocorreu no processo analisado.

O adicional de periculosidade foi reconhecido, porém seus reflexos sobre o período em que o trabalhador permaneceu afastado do trabalho por benefício previdenciário foram excluídos pela Primeira Turma. A decisão foi unânime.

Processo 0011483-02.2024.5.18.0053

 

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