TJSC confirma condenação da Vara de Direito Militar por crime de desobediência

PM da reserva ingressou em Batalhão e não cumpriu ordens de sentinela

A 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de um policial militar da reserva pelo crime de oposição à ordem de sentinela, previsto no artigo 164 do Código Penal Militar. A pena fixada em 1º grau foi de seis meses de detenção, em regime inicial aberto, com a concessão do benefício do sursis pelo prazo de dois anos.

De acordo com o relatório, o caso teve origem em um episódio ocorrido em agosto de 2023, quando o acusado dirigiu-se ao 37º Batalhão da Polícia Militar, em Santo Amaro da Imperatriz, para questionar a abordagem policial realizada contra seu filho. Conforme narrado, após uma discussão com policiais militares, ele ingressou nas dependências do quartel sem autorização e permaneceu no local mesmo após determinação para que se retirasse, dada pelo militar que exercia a função de sentinela.

Ao apelar da sentença do juízo da Vara de Direito Militar da comarca da Capital, a defesa sustentou a absolvição por atipicidade da conduta, ausência de dolo e insuficiência de provas. De forma subsidiária, pediu o reconhecimento da atipicidade formal do fato e a consequente extinção da punibilidade.

Ao analisar o recurso, o desembargador relator destacou que a materialidade e a autoria ficaram demonstradas por documentos da sindicância, imagens do sistema de monitoramento do batalhão e pelos depoimentos colhidos durante a instrução processual. Segundo o voto, as provas convergiram no sentido de que o militar responsável pela central exercia a função de sentinela na ocasião e determinou reiteradamente que o acusado deixasse o quartel, ordem que não foi imediatamente cumprida.

Ainda conforme o relator, as imagens de segurança corroboram a versão apresentada pelas testemunhas, ao evidenciarem que o acusado permaneceu nas instalações militares durante a discussão e somente deixou o local após a informação de que o oficial de serviço seria acionado.

“O dolo restou demonstrado, pois o réu se opôs intencionalmente à ordem da Sentinela, mesmo ciente da irregularidade de sua conduta, tendo declarado, em juízo, que tem conhecimento do Regimento Interno da PMSC, das previsões para a referida função e que já exerceu esse posto anteriormente”, acrescentou.

O relator ressaltou que o delito previsto no artigo 164 do Código Penal Militar é de natureza formal, de modo que sua consumação independe da produção de resultado concreto. Assim, a oposição consciente à ordem legítima da sentinela é suficiente para caracterizar o crime, por se tratar de conduta que tutela a disciplina e a hierarquia militares.

O voto foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes da 6ª Câmara Criminal.

Apelação criminal n. 5004759-57.2024.8.24.0091

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