Município deve indenizar criança ferida na cabeça durante capina

Roçadeira estava capinando uma praça de Jaíba quando lançou um objeto contra a vítima

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve, por unanimidade, a condenação do Município de Jaíba, no Norte do Estado, a pagamento de indenização a uma criança que sofreu ferimentos graves ao ser atingida na cabeça por um objeto arremessado durante serviço de limpeza urbana.

A indenização foi fixada em R$ 40 mil por danos morais e R$ 20 mil por danos estéticos, além de pensão de 25% do salário mínimo a partir da data em que a vítima completou 18 anos.

Traumatismo craniano

Segundo o processo, em maio de 2009, a criança, então com 4 anos, passava por uma via pública quando foi atingida na cabeça por um objeto metálico projetado pela roçadeira mecânica acoplada a um trator que prestava serviço de capina para a prefeitura. A família argumentou que a área não estava isolada corretamente.

Com o impacto, a vítima sofreu traumatismo cranioencefálico e precisou de internação em Unidade de Terapia Intensiva (UTI). A criança sofreu sequelas neurológicas e motoras do lado esquerdo, como perda de força muscular no braço e na perna e limitação de movimentos do punho e da mão.

Argumentos

Em 1ª Instância, foi determinada indenização de R$ 40 mil por danos morais e R$ 20 mil por danos estéticos.

O Município de Jaíba recorreu, defendendo que não haveria provas de que o objeto metálico tenha sido lançado pela roçadeira do trator. Alegou ainda não haver vínculo jurídico entre a Administração Municipal e o operador do trator. Com isso, solicitou a redução da indenização.

Já a vítima pediu o reconhecimento da pensão e o aumento dos valores das indenizações.

Sequelas

A relatora do recurso, juíza convocada Beatriz Junqueira Guimarães, votou pela manutenção dos valores das indenizações e pela inclusão do pagamento de pensão a partir da data em que a vítima completou 18 anos.

A magistrada se baseou em laudo pericial que atestou que as sequelas do acidente causaram perda funcional parcial do membro inferior esquerdo, com repercussão permanente em atividades relacionadas ao trabalho.

A relatora entendeu que houve ocorrência de danos estéticos, ainda que o comprometimento da aparência não tenha caráter desfigurador:

“Não se pode ignorar que as sequelas atingiram a pessoa em tenra idade, interferindo em fase especialmente relevante do desenvolvimento físico, social e emocional. As limitações decorrentes do acidente acompanharam a autora durante toda a infância, adolescência e vida adulta, repercutindo em sua inserção social, em suas oportunidades pessoais e profissionais e na própria percepção de sua condição física.”

Os desembargadores Fábio Torres de Sousa e Rogério Medeiros acompanharam o voto da relatora.

O processo tramita sob o nº 0020720-70.2020.8.13.0738

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