
Decisão da 5ª Câmara Cível se fundamentou na Lei Brasileira de Inclusão
A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) determinou que o Estado do Paraná realize reformas de acessibilidade em um colégio estadual no município de Cornélio Procópio, em cumprimento à legislação que garante o direito à educação e à acessibilidade para pessoas com deficiência. A decisão atribui papel central à Lei nº 13.146/2015, a Lei Brasileira de Inclusão (LBI), interpretando-a em conjunto com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que possui status constitucional, e com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, igualdade, educação e acessibilidade.
Os magistrados avaliaram que a estrutura da escola necessitava de obras de adequação à acessibilidade, conforme relatório do Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional, e que a omissão do Estado em promover as reformas necessárias caracteriza desídia estatal, autorizando a intervenção judicial para assegurar direitos fundamentais. A acessibilidade em ambientes escolares é essencial para garantir o direito à educação e a inclusão de pessoas com deficiência, conforme a legislação vigente.
O acórdão reconhece que as escolas públicas são edificações de uso coletivo e, portanto, submetem-se às exigências dos arts. 56 e 57 da Lei nº 13.146/2015, que determinam que tanto novas construções quanto edificações já existentes sejam acessíveis em todas as suas dependências e serviços, observadas as normas técnicas vigentes. A decisão citou o art. 3º da LBI para afirmar que acessibilidade não se restringe ao ingresso no prédio, mas compreende a possibilidade de utilização dos espaços, mobiliários, equipamentos e serviços com segurança e autonomia, mediante eliminação de barreiras arquitetônicas, urbanísticas, comunicacionais, tecnológicas e atitudinais.
Com fundamento nos arts. 27 e 28 da LBI, o Tribunal destacou que a educação da pessoa com deficiência deve ocorrer em sistema educacional inclusivo, sendo obrigação do Poder Público assegurar acessibilidade a estudantes, trabalhadores da educação e demais integrantes da comunidade escolar em todas as modalidades e níveis de ensino. A decisão também enfatizou o art. 53 da LBI, segundo o qual a acessibilidade é direito indispensável para que a pessoa com deficiência exerça sua cidadania e participe da vida social de forma independente, razão pela qual não constitui faculdade da administração, mas dever jurídico.
Apelação cível nº 0003635-68.2022.8.16.0075
