
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve condenação de homem ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de seu cão ter invadido propriedade rural e causado a morte de aves criadas para subsistência.
O recorrente alegou ausência de prova e questionou se o animal envolvido realmente pertencia a ele. Argumentou ainda que o pagamento de R$ 350,00, feito anteriormente, teve caráter apenas conciliatório, sem qualquer reconhecimento de responsabilidade. Subsidiariamente, pediu a redução do valor da indenização. O autor da ação, por sua vez, defendeu a manutenção integral da sentença.
Ao analisar o caso, a relatora destacou que o conjunto probatório comprovou que o cão pertencente ao recorrente invadiu o galinheiro do recorrido. Vídeos juntados ao processo e depoimentos de testemunhas confirmaram a identificação do animal, inclusive por meio de imagens do próprio cão em atendimento veterinário. Segundo o voto da relatora, o “conjunto probatório produzido é suficiente para demonstrar que o cão pertencente ao recorrente invadiu o galinheiro do recorrido”.
A Turma também afastou a alegação de contradição entre o indeferimento dos danos materiais e o reconhecimento do dano moral. Para o colegiado, a ausência de comprovação da quantidade exata de aves mortas não impede o reconhecimento da violação à tranquilidade e à segurança do recorrido, cujas aves seriam destinadas ao sustento familiar. A reiterada invasão do animal foi considerada suficiente para configurar dano indenizável.
Quanto ao valor fixado, os julgadores entenderam que a quantia de R$ 1.200,00 observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e cumpre as funções compensatória e pedagógica da indenização sem gerar enriquecimento sem causa. O recorrente também foi condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de R$ 500,00. A Turma determinou ainda o envio de cópia dos autos ao Ministério Público, diante de indícios de omissão na guarda do animal, conduta prevista como contravenção penal.
A decisão foi unânime.
Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo:0704282-91.2025.8.07.0002
