
A Justiça Federal determinou ao Município de Florianópolis que promova a remoção imediata dos 13 postes de iluminação instalados recentemente na restinga protetora da Praia do Campeche. A decisão da 6ª Vara Federal da Capital (Ambiental) foi proferida ontem (5/7) pelo juiz Charles Jacob Giacomini, em uma ação civil pública apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF).
“Os elementos trazidos [pelo MPF], especialmente os registros fotográficos, indicam que as recentes intervenções realizadas pelo Município de Florianópolis para instalação de postes de energia elétrica na Praia do Campeche ocasionaram dano ambiental sobre área de preservação permanente – APP de dunas móveis e restinga fixadora de dunas”, afirmou o juiz na decisão assinada às 22h04 desse domingo.
O município também está obrigado a suspender, imediatamente, de forma direta ou por meio da COSIP [Sistema de Iluminação Pública] ou empresa terceirizada, qualquer obra de implantação de postes, passagem de fiação, terraplanagem, tráfego de maquinário pesado ou intervenção civil na faixa de praia, dunas e restinga do Campeche.
O MPF alegou que o projeto urbanístico municipal de instalação de dezenas de pontos de iluminação artificial contínua, até a região da Lomba do Sabão, não foi precedido de estudo de impacto ambiental ou autorização da Secretaria do Patrimônio da União. Segundo o MPF, a poluição luminosa poderia afetar severamente o comportamento da fauna local, pois o excesso de luz artificial pode prejudicar o ciclo reprodutivo de tartarugas marinhas e causar desorientação em aves migratórias e insetos polinizadores.
“Ainda que possa existir interesse público nas iniciativas relacionadas à iluminação pública, notadamente no que diz respeito à segurança pública – o que é louvável e sinaliza genuína preocupação do gestor público com a segurança e o bem-estar da população –, tais obras não podem ser realizadas a partir de impulsos administrativos isolados, devendo ser precedidas das necessárias autorizações ambientais, especialmente diante dos graves danos que tal intervenção pode causar”, considerou o juiz.
“O infrator também conta com a ideia de que o decurso do tempo atue como um fator de consolidação da intervenção, sendo frequente o argumento defensivo de que o eventual desfazimento da intervenção ‘não terá o poder de restabelecer o meio ambiente’ ou ‘causará ainda mais dano’”, observou Giacomini. O ambiente jurídico costuma denominar esta linha argumentativa de teoria do fato consumado, tese que há muito vem sendo rejeitada nos tribunais superiores”.
Sobre a urgência da medida, o juiz lembrou que “alguns infratores contam com a ideia de que o decurso do tempo será capaz de promover o distanciamento dos fatos, a sua aceitação/normalização ou o próprio esquecimento, fazendo parecer desproporcional e descontextualizada uma decisão judicial que, no futuro, tenha o objetivo de reverter uma intervenção realizada muito tempo antes”.
“Mesmo depois de uma eventual condenação definitiva ao desfazimento de uma obra danosa, é muito comum que o infrator ambiental apresente uma infinidade de expedientes judiciais, já em sede de cumprimento de sentença, buscando postergar o efetivo cumprimento da decisão – não é raro o transcurso de uma ou duas décadas entre a lavratura de um auto de infração ambiental e a efetiva reparação do dano”.
Remoção deve ser realizada com técnicas de baixo impacto ambiental
A liminar estabelece que a remoção dos postes deve ser realizada com a utilização de técnicas de baixo impacto ambiental, para evitar ou reduzir a ocorrência de novos danos. A retirada inclui outros postes eventualmente instalados em função do mesmo projeto administrativo, fiações e estruturas acessórias.
A Fundação Municipal do Meio Ambiente (Floram) está obrigada, no prazo de cinco dias, a lavrar o respectivo auto de infração ambiental e expedir o termo de embargo da obra. A multa em caso de descumprimento de qualquer determinação judicial é de R$ 10 mil por dia. Cabe recurso.
