
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), durante o plantão judicial do Conselho da Magistratura, concedeu liminar em habeas corpus para restabelecer a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico a um homem investigado por crimes relacionados à violência doméstica, em razão de sua condição de deficiência intelectual e física.
A defesa alegou que Ernesto Floriano Damasceno Vilanova, preso preventivamente após audiência de custódia, havia obtido anteriormente a substituição da prisão por medida domiciliar humanitária, com uso de tornozeleira eletrônica. No entanto, após a soltura, ele se perdeu por não possuir condições cognitivas adequadas de orientação, sendo localizado apenas com o auxílio da família, fato que levou à revogação da medida e ao restabelecimento da prisão preventiva.
Ao analisar o caso, o magistrado considerou laudo médico que aponta diagnóstico provável de deficiência intelectual moderada, com comprometimento significativo do comportamento, além de estado catatônico e mutismo. Para o desembargador, a situação demonstrou que o suposto descumprimento das condições impostas não ocorreu de forma dolosa, mas em razão das limitações cognitivas do paciente.
A decisão destacou, ainda, que a prisão preventiva deve ser medida excepcional e que, no caso concreto, é possível a adoção de medidas cautelares menos gravosas. O magistrado também registrou que houve falha do Estado ao não assegurar suporte mínimo ao paciente após a instalação do equipamento de monitoramento eletrônico, o que contribuiu para o episódio ocorrido.
Com a liminar, foi restabelecida a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico pelo prazo que o juízo de origem considerar necessário. O paciente e um responsável legal deverão comparecer ao Centro Integrado de Monitoração Eletrônica (CIME) para instalação da tornozeleira e cumprimento das condições fixadas, incluindo permanência no endereço determinado e observância das regras de monitoramento. O eventual descumprimento das medidas poderá resultar no restabelecimento da prisão preventiva.
Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0756882-95.2025.8.07.0000
