
Profissional já havia sido advertida anteriormente em outro processo por situação semelhante
A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) determinou o envio de cópia de um processo à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina (OAB/SC) para apuração da conduta de advogada responsável pela defesa de um apenado, após identificar a utilização inadequada de ferramenta de inteligência artificial na elaboração de um recurso apresentado à corte.
As razões do agravo continham um trecho incompatível com a argumentação jurídica desenvolvida, característico de respostas produzidas por assistentes virtuais, orientando o usuário a conferir as informações e citações legais antes de utilizá-las em contextos profissionais.
Para o desembargador relator, a permanência desse conteúdo na peça evidencia a ausência da necessária revisão técnica pela profissional subscritora, em desconformidade com o zelo técnico exigido no exercício da advocacia e com os deveres de boa-fé, lealdade processual e cooperação.
“É certo que o uso de ferramentas tecnológicas na elaboração de peças processuais não é vedado. Contudo, compete ao advogado subscritor revisar o conteúdo produzido, assegurando a pertinência dos fundamentos, a correção das informações apresentadas e a adequação dos precedentes eventualmente invocados”, observou.
O voto registra que a mesma advogada já havia sido advertida anteriormente pelo TJSC em outro processo por situação semelhante. Diante da reiteração da conduta, o relator concluiu que uma nova advertência seria insuficiente e determinou, de ofício, a remessa de cópia dos autos à OAB/SC para apuração de eventual infração disciplinar e adoção das providências cabíveis.
No mérito do recurso, a 5ª Câmara Criminal reformou parcialmente decisão da Vara de Execuções Penais da comarca de Chapecó que havia suspendido o processo de execução penal em razão da prisão temporária do apenado em outro processo criminal.
Segundo o desembargador relator, o artigo 116, parágrafo único, do Código Penal prevê apenas a suspensão do prazo prescricional enquanto o condenado estiver preso por outro motivo, sem autorizar a paralisação da execução penal. O voto destacou que esse entendimento está consolidado na jurisprudência das câmaras criminais do TJSC e que a suspensão do processo pode prejudicar o apenado ao retardar a análise de benefícios e de outras questões relacionadas ao cumprimento da pena.
O voto determinou o regular prosseguimento da execução penal, com o cômputo do período em que o processo permaneceu suspenso como pena cumprida e a atualização do cálculo dos benefícios. O pedido da defesa para realização de audiência de justificação não foi conhecido porque, conforme informado no relatório, a solenidade já havia sido designada e realizada durante a tramitação do recurso. A decisão do órgão fracionário foi unânime.
Agravo de execução penal n. 8000880-45.2026.8.24.0018

