
Instituição terá de restituir valores das prestações cobradas em dobro
A 8ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve decisão que declarou inválido um contrato de empréstimo consignado firmado diretamente com pessoa submetida à curatela, sem a participação de sua representante legal. O colegiado também confirmou a condenação da instituição financeira à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do consumidor, mas afastou o pedido de indenização por danos morais.
A curatela é um mecanismo legal e judicial de proteção destinado a maiores de idade que não possuem capacidade plena para reger os atos da própria vida civil, realizado com a nomeação de um curador responsável por administrar bens, assinar documentos ou cuidar da saúde do protegido.
Ao recorrer de decisão monocrática do órgão fracionário, a instituição financeira sustentava que a contratação havia ocorrido de forma regular, por meio eletrônico, com biometria facial, envio de documentos e aceite em aplicativo. Argumentou ainda que a decisão que julgou a apelação extrapolou os limites previstos no Código de Processo Civil e pediu, entre outros pontos, a devolução simples dos valores descontados e a revisão dos honorários advocatícios. A parte autora, por sua vez, buscava a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.
Ao analisar os recursos, a desembargadora relatora ressaltou que, embora o contrato tenha sido formalizado eletronicamente, isso não afasta sua invalidade, pois foi celebrado diretamente com pessoa interditada judicialmente e submetida à curatela, sem a participação da curadora. Assim, cabia à instituição financeira adotar as cautelas necessárias para verificar a capacidade do contratante antes da concessão do crédito consignado.
“Não se está a impor à instituição financeira obrigação impossível, mas apenas a reconhecer que a concessão de crédito consignado a pessoa vulnerável, sem a participação de seu representante legal, configura falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor”, observou.
O voto também manteve a restituição em dobro dos valores descontados. De acordo com a fundamentação, como as cobranças ocorreram após 30 de março de 2021 e não ficou caracterizado engano justificável, aplica-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que autoriza a repetição do indébito em dobro nas hipóteses de cobrança indevida em afronta à boa-fé objetiva. A decisão ainda registrou que a compensação dos valores já havia sido determinada na sentença, com a inexistência de interesse recursal da instituição financeira sobre esse ponto.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, a relatora observou que o Grupo de Câmaras de Direito Civil do TJSC, no julgamento do Tema 25 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), firmou entendimento de que o dano moral não é presumido em casos de descontos decorrentes de contrato de empréstimo consignado posteriormente declarado inexistente. Conforme o voto, apesar da condição de vulnerabilidade do consumidor e da natureza alimentar do benefício previdenciário, não houve comprovação de efetivo abalo moral, comprometimento do mínimo existencial ou repercussão concreta sobre sua subsistência.
O voto foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes da 8ª câmara.
Agravo interno em apelação n. 5096034-97.2024.8.24.0023

