STF restabelece condenação por injúria racial de homem que fez comentário racista ao recusar café

Segundo o ministro Cristiano Zanin, conduta se enquadra no chamado racismo recreativo, em que o agressor utiliza suposta “brincadeira” como escudo para ofensas

O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), restabeleceu a condenação por injúria racial de um homem que fez comentários racistas ao recusar um café oferecido por uma mulher. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1569631.

Ao analisar o recurso, o ministro cassou decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que havia absolvido o homem por insuficiência de provas, sob o entendimento de que não foi demonstrada a intenção deliberada de ofender a vítima (dolo específico). Com a decisão de Zanin, voltou a valer a sentença do juiz de primeiro grau, que impôs ao ofensor a pena de um ano, seis meses e 20 dias de reclusão, em regime aberto, e 14 dias-multa.

Entenda o caso 

O episódio ocorreu em 30/4/2019. A vítima ajudava uma amiga a vender café em frente à faculdade onde estudava e ofereceu a bebida ao homem, que a recusou com comentários racistas. “Não quero, porque já tomei café e também não quero ficar da sua cor”, disse. “Já causo polêmica sendo branco, imagina ficando da sua cor”.

Em sua defesa, o réu afirmou que tentou fazer uma “brincadeira absolutamente inocente” e que sua intenção era tratar a vítima com “delicadeza e informalidade”. Também sustentou que não teve a intenção de ofender e que sempre manteve relacionamentos cordiais com pessoas de diferentes cores e origens.

Racismo recreativo  

Em sua decisão, no entanto, o ministro Cristiano Zanin destacou que esse tipo de conduta se enquadra no chamado racismo recreativo, em que o agressor utiliza o humor ou a suposta “brincadeira” como escudo para proferir ofensas que reforçam a inferiorização e o preconceito racial.

Zanin também afirmou que, ao exigir a comprovação da intenção de ofender a vítima, o sistema de Justiça esvazia a proteção constitucional e ignora o impacto do racismo estrutural na sociedade brasileira. De acordo com o ministro, o conteúdo objetivo da fala do réu já é suficiente para caracterizar o crime de injúria racial, independentemente de alegações de “brincadeira”.

“A Constituição Federal (art. 3º, IV), inspirada pelos ideais iluministas de razão, igualdade e progresso social, consagrou como um dos objetivos fundamentais da República a promoção do bem comum. Para que ele se realize, é indispensável eliminar toda forma de discriminação, sem o que não há avanço civilizatório nem sociedade livre, justa e solidária”, escreveu Zanin.

Corte Interamericana de Direitos Humanos 

O ministro fez referência a uma decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CorteIDH), de 2024, segundo a qual o Estado brasileiro tem falhado em assegurar os direitos da população negra contra o racismo estrutural. Ele lembra que a CorteIDH passou a determinar que os Estados, em casos de discriminação racial, apliquem uma “devida diligência reforçada”. Ou seja, há a obrigação de investigar, julgar e punir condutas discriminatórias de forma exaustiva.

De acordo com Zanin, o Judiciário brasileiro deve aplicar o entendimento do organismo internacional com base na experiência sofrida pela vítima, em vez de focar na intenção subjetiva do agressor. O ministro ressaltou que, para a CorteIDH, exigir que a vítima comprove o “ódio racial” do agressor significa transferir para ela um ônus probatório injusto e desproporcional.

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