
Ministro Dias Toffoli propõe prazo de 60 dias para que provedores se adequem às regras
O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a analisar recursos (embargos de declaração) contra a decisão em que a Corte invalidou trecho do Marco Civil da Internet e definiu parâmetros para a responsabilização de plataformas por conteúdos de terceiros. Na sessão desta quarta-feira (10), o ministro Dias Toffoli, relator de um dos recursos extraordinários que originaram a tese, iniciou seu voto e propôs alterações em alguns pontos. O julgamento deverá ser retomado na sessão de quinta-feira (11), para a conclusão do voto do ministro.
Entre outros pontos, Toffoli, relator do Recurso Extraordinário (RE) 1037396, propõe que os provedores de aplicações de internet de grande porte (com mais de um milhão de usuários registrados no Brasil) tenham prazo de 60 dias, contados da publicação da ata de julgamento dos embargos, para implementar as medidas impostas pelo STF. Elas abrangem, além do chamado dever de cuidado (adoção de medidas concretas para reduzir riscos de ofensas a direitos fundamentais), a autorregulação e a disponibilização de canais de atendimento específico para pedidos de retirada de conteúdo.
Em relação aos crimes contra a honra, o ministro considera que a tese deve ser alterada para prever que a aplicação da regra do artigo 19, que exige ordem judicial para retirada de conteúdos, deve ocorrer nas hipóteses de ofensa à honra, em razão de crime ou ilícito civil, mas sem excluir a possibilidade de remoção por notificação extrajudicial. Também entende que a regra deve ser mantida para provedores como a Wikipedia, por exemplo, que tenham pouca ou nenhuma influência no conteúdo disponibilizado.
Toffoli também propõe esclarecer um ponto da tese para assinalar que a presunção de culpa dos provedores é relativa quando se tratar de mecanismos artificiais de disseminação de conteúdos ilícitos destinados à manipulação do debate público. Nessa hipótese, os provedores ficarão excluídos de responsabilidade se comprovarem que atuaram diligentemente e em tempo razoável para tornar indisponível o conteúdo.
O ministro também salientou que, em razão da complexidade do funcionamento da internet, em camadas e com provedores com diversos graus de interferência sobre a circulação de conteúdo de terceiro, o rol de provedores citados na tese deve ser considerado exemplificativo.
O relator reiterou que entendimento fixado pela Corte não se aplica a provedores de aplicações de internet que têm como atividade principal o jornalismo, pois as plataformas e os blogs jornalísticos respondem exclusivamente a uma lei específica (Lei 13.188/2015), já declarada constitucional pelo STF.
Toffoli esclareceu ainda que, apesar da tese não ter afirmado a responsabilidade objetiva dos marketplaces, a eles se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).
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