
Apelação Cível Nº 5209513-84.2025.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral
RELATOR: Desembargador NEY WIEDEMANN NETO
APELANTE: GRÊMIO FOOTBALL PORTO ALEGRENSE (RÉU)
APELANTE: EMPRESA PORTO ALEGRENSE DE VIGILANCIA LTDA (RÉU)
APELADO: CLAUDIO FERNANDO JAEGER FILHO (AUTOR)
EMENTA
DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. ABORDAGEM DE TORCEDOR EM ESTÁDIO DE FUTEBOL. AUSÊNCIA DE EXCESSO. MERO ABORRECIMENTO. PROVIMENTO DOS RECURSOS.
- CASO EM EXAME:
- APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS PELOS RÉUS CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FORMULADO PELO AUTOR, QUE ALEGOU TER SIDO INJUSTAMENTE ACUSADO DE LANÇAR UM COPO NO GRAMADO DURANTE PARTIDA DE FUTEBOL, SENDO ABORDADO DE MANEIRA TRUCULENTA POR SEGURANÇAS, QUE O IMOBILIZARAM COM OS BRAÇOS PARA TRÁS EM PLENA ARQUIBANCADA LOTADA, SUBMETENDO-O A CONSTRANGIMENTO PÚBLICO.
- QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
- NO RECURSO DA RÉ EPAVI, HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS ELEMENTOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL; (II) SUBSIDIARIAMENTE, A MINORAÇÃO DAS VERBAS INDENIZATÓRIA E HONORÁRIA.
- NO RECURSO DO RÉU GRÊMIO, HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA; (II) INAPLICABILIDADE DO CDC À RELAÇÃO ASSOCIATIVA; (III) INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL; (IV) SUBSIDIARIAMENTE, A MINORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
- A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU GRÊMIO NÃO MERECE ACOLHIMENTO, POIS O CLUBE É RESPONSÁVEL PELOS ACONTECIMENTOS DENTRO DO ESTÁDIO DURANTE O EVENTO ESPORTIVO, CONFORME DISPÕE O ART. 14, INCISO I, DA LEI Nº 10.671/03 (ESTATUTO DO TORCEDOR).
- A RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES É DE CONSUMO, SENDO APLICÁVEL O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, COM RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO, NA FORMA PREVISTA NO ART. 14 DO CDC.
- A ABORDAGEM DE TORCEDORES EM CASO DE SUSPEITA DE COMPORTAMENTO INADEQUADO, SEM EXPOSIÇÃO CONSTRANGEDORA, CONSTITUI EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO ORGANIZADOR DO EVENTO, VISANDO À PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO E À MANUTENÇÃO DA ORDEM.
- O AUTOR NÃO TROUXE O MÍNIMO INDÍCIO PROBATÓRIO DA ABORDAGEM OFENSIVA E HUMILHANTE ALEGADA, SENDO QUE O VÍDEO JUNTADO AOS AUTOS MOSTRA APENAS O AUTOR E SEU ACOMPANHANTE MANIFESTANDO INDIGNAÇÃO, COM OS SEGURANÇAS ADOTANDO POSTURA ADEQUADA E SEM EXCESSOS.
- O INFORMANTE ARROLADO PELA PARTE DEMANDADA AFIRMOU QUE, APESAR DE NÃO TER PRESENCIADO OS FATOS, FOI INFORMADO POR ORIENTADOR DA ARENA QUE TERIA SIDO O AUTOR A PESSOA QUE HAVIA JOGADO UM COPO DE PLÁSTICO NO CAMPO, TENDO APENAS REALIZADO A ABORDAGEM CONFORME O PROCEDIMENTO PADRÃO DO ESTÁDIO.
- A SITUAÇÃO NARRADA CONFIGURA MERO ABORRECIMENTO, NÃO CARACTERIZANDO DANO MORAL INDENIZÁVEL, POIS NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DE QUE A CONDUTA DOS PREPOSTOS DA RÉ TENHA EXCEDIDO A NORMALIDADE OU CAUSADO EFETIVO CONSTRANGIMENTO AO TORCEDOR.
- DISPOSITIVO:
- RECURSOS PROVIDOS PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AOS PATRONOS DE CADA RÉU EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
Porto Alegre, 08 de maio de 2026.
RELATÓRIO
Adoto o relatório da sentença, evento 73, SENT1, que passo a transcrever:
I – Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS ajuizada por CLÁUDIO FERNANDO JAEGER FILHO contra GRÊMIO FOOTBALL PORTO ALEGRENSE e EMPRESA PORTO ALEGRENSE DE VIGILÂNCIA LTDA., narrando, em suma, que no dia 20/04/2025, durante uma partida de futebol do clássico ‘grenal’, junto à Arena do Grêmio, foi injustamente acusado de haver lançado um copo no gramado, sem qualquer prova concreta da acusação. Diante disso, explica que foi abordado de maneira truculenta e desproporcional por 05 (cinco) seguranças da empresa ré EPAVI (EMPRESA PORTO ALEGRENSE DE VIGILÂNCIA LTDA.), os quais o imobilizaram com os braços para trás, em plena arquibancada lotada, submetendo-o a intenso constrangimento público e humilhação perante os demais torcedores. Salienta que sempre teve o hábito de acompanhar aos jogos com sua filha de 06 (seis) anos de idade, o que não pôde mais fazer após o ocorrido, dado o sentimento de insegurança e constrangimento. Invoca a aplicabilidade das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor. Menciona os artigos 2º, 3º, do CDC, e artigos 1º-A, 14 e 19, do Estatuto do Torcedor. Alerta que o dano, para este caso, é in re ipsa e sugere o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como quantum indenizatório. Cita doutrina sobre o tema. Colaciona julgados e, ao final, pugna pela procedência da ação, com a condenação dos demandados ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais.
Recolhimento de custas iniciais no evento 04.
Em defesa (evento 17, CONT1) a empresa EPAVI VIGILÂNCIA LTDA., inicialmente, faz uma breve suma dos fatos. Alega que, diferentemente do alegado na inicial, não se trata de uma situação isolada, pois o autor, em outra partida, foi conduzido à delegacia por ameaças ao Coordenador de Operações de CPF, que culminou no termo circunstanciado nº 5126871-54.2025.8.21.0001. Relata brevemente os fatos contidos naqueles autos. No mérito, argumenta a ausência de comprovação dos elementos ensejadores do dever de indenizar, reiterando que a culpa foi exclusiva da vítima e, que, portanto, não há nexo de causalidade entre a sua conduta e o alegado dano. Observa que o ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito é do autor, nos termos do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil. Rechaça o valor sugerido como quantum indenizatório e pugna pela improcedência da ação.
Contestando (evento 23, CONT1), o GRÊMIO FOOTBALL PORTO ALEGRENSE, de início, defende a não aplicabilidade das regras consumeristas à espécie, dada a condição do autor de sócio do clube, nos moldes do artigo 54, incisos II, III e IV , do Código de Defesa do Consumidor. Frisa que o autor, nesta condição, possui ingerência nas decisões tomadas pelo clube, inclusive com direito a voto, o que afasta a alegada relação de consumo. Colaciona trecho do julgamento do REsp nº1607776 do Superior Tribunal de Justiça a fim de corroborar o alegado. Argui a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, porquanto a responsabilidade quanto à segurança das pessoas no estádio é da empresa Arena Porto Alegrense S/A., que é quem deve tomar todas as medidas cabíveis para assegurar o transcurso pacífico dos jogos de futebol e demais eventos realizados no Estádio. Alude que a ação deveria ter sido ajuizada, tão somente, em face da empresa PORTO ALEGRENSE DE VIGILÂNCIA LTDA.. Sustenta a ausência de responsabilidade para a ocorrência dos fatos constantes na inicial. Traz jurisprudência. Alega a inocorrência de danos morais e realça a exorbitância do valor postulado a tal título. Aponta o objetivo de enriquecimento ilícito e, por fim, pede o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e/ou alternativamente, a procedência da ação.
Réplica no evento 29, RÉPLICA1.
Em decisão saneadora (evento 31, DESPADEC1), restou assentada a aplicabilidade das disposições consumeristas à espécie, bem assim viabilizada a inversão do ônus da prova em favor do autor. Ainda, fora afastada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida em defesa pelo réu Grêmio Football Porto Alegrense, reconhecendo-se a legitimidade de ambos os réus para compor o polo passivo da ação e instadas as partes a manifestarem interesse na produção de provas.
Todos os litigantes postularam a produção de prova oral, respectivamente (evento 39, PET1, evento 40, PET1 e evento 41, PET1).
Designada a audiência de instrução e julgamento (evento 43, DESPADEC1), decisão contra a qual o réu Grêmio Football Porto Alegrense opôs embargos declaratórios a fim de que a omissão, quanto à oitiva de sua testemunha arrolada no evento 40, PET1 seja sanada, ao efeito de que seu pedido de produção de prova oral seja acolhido e com a determinação de oitiva de sua testemunha (evento 54, EMBDECL1). Os aclaratórios restaram acolhidos para acolher a oitiva da testemunha indicada pelo embargante (evento 57, DESPADEC1).
A solenidade foi realizada, oportunidade em que foi proposta conciliação, que resultou inexitosa. Foi inquirido exclusivamente Anderson Ramos de Oliveira, na condição de informante, com a desistência da oitivas das testemunhas arroladas pelas partes, o que foi homologado pelo Juízo (evento 69, VIDEO3). Encerrada a instrução, as partes fizeram alegações finais (evento 69, VIDEO2). Veio aos autos a juntada do Termo de Audiência (evento 70, TERMOAUD1).
É o relatório.
A sentença apresentou o seguinte dispositivo:
III – FACE AO EXPOSTO, julgo procedente o pedido indenizatório e condeno os demandados, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais, valor a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, desde a data de hoje (Súmula 362/STJ), acrescido de juros de mora pela Taxa Selic, contados desde a citação (art. 405 do Código Civil), e deduzido o índice de atualização monetária por força do disposto no artigo 406, § 1º, do Código Civil. Condeno-os, outrossim, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, com amparo no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em 15% do valor corrigido da condenação.
A ré EPAVI apelou, evento 82, APELAÇÃO1, sustentando que o autor já possui um histórico de ocorrências na Arena, o que evidenciaria um comportamento inapropriado. Alegou que o vídeo juntado pelo autor só demonstra que a abordagem e condução do autor até a delegacia foram sem excessos, tendo o tumulto vindo da pessoa que realizava o registro do acontecido. Afirmou que o requerente só foi conduzido para a delegacia porque foi indicado pela equipe de funcionários do estádio e por outros torcedores que estavam próximos, como o responsável por atirar um copo no gramado durante a partida de futebol. Defendeu a não comprovação dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, ficando demonstrado que não ocorreram quaisquer agressões ou sequer tratamentos deselegantes ou desrespeitosos que pudessem humilhar e causar constrangimento ao apelado, sendo que todas as ações da equipe de segurança decorreram da sua própria conduta. Subsidiariamente, postulou a minoração das verbas indenizatória e honorária. Requereu o provimento do recurso.
O ré Grêmio também apelou, evento 83, APELAÇÃO1, alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, já que a gestão do Estádio estava sob controle da empresa Arena Porto Alegrense S/A. e a responsabilidade pela organização e a segurança pessoal em eventos dessa natureza seria da Brigada Militar. No mérito, afirmou que a relação existente com o autor é de associação, portanto, não seriam aplicáveis ao réu Grêmio as regras do Código de Defesa do Consumidor. Sustentou ter ficado caracterizado o fato de terceiro e a inexistência de nexo de causalidade entre os supostos danos sofridos pelo autor, ora apelado, e qualquer ato praticado pelo Clube. Refutou a ocorrência de danos morais. Subsidiariamente, postulou a minoração da verba indenizatória. Requereu o provimento do recurso.
Foram apresentadas contrarrazões, evento 93, CONTRAZ1.
Registro, por fim, que tendo em vista a adoção do sistema informatizado, os procedimentos para observância dos ditames dos arts. 931 e 934, do Código de Processo Civil/2015 foram simplificados, mas observados na sua integralidade.
É o relatório.
VOTO
Eminentes Colegas.
No caso em tela, o autor ajuizou a presente ação indenizatória alegando que durante uma partida de futebol do clássico “Grenal”, junto à Arena do Grêmio, foi injustamente acusado de haver lançado um copo no gramado, sem qualquer prova concreta da acusação, além de ser abordado de maneira truculenta e desproporcional por 05 seguranças da empresa ré EPAVI, os quais o imobilizaram com os braços para trás, em plena arquibancada lotada, submetendo-o a intenso constrangimento público e humilhação perante os demais torcedores. Requereu a condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano moral. A ré EPAVI, em sua tese defensiva, disse que a abordagem transcorreu sem anormalidade ou ofensa física ao autor, além de devidamente justificada em razão do comportamento inadequado deste, tendo inexistido danos morais passíveis de indenização. Por sua vez, o réu Grêmio alegou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do CDC. Sustentou, ainda, não ser o responsável pela segurança no estádio, não podendo ser responsabilizado por atos de terceiro. O pedido foi julgado procedente, decorrendo recurso de ambos os réus, que passo a examinar.
Inicio examinando a preliminar de ilegitimidade passiva do réu Grêmio arguida em sua apelação, que já adianto não comportarem acolhimento.
Entendo que o clube é responsável pelos acontecimentos dentro do estádio durante o evento esportivo. Tendo sido comprovado que o fato danoso ocorreu nas dependências do estádio onde era mandante da partida, envolvendo torcedor, sendo que o réu deve fornecer aos frequentadores a segurança que dele se espera, não há falar em ilegitimidade.
Tenho que de acordo com o que dispõe o art. 14, inciso I, da Lei nº 10.671/03 (Estatuto do Torcedor), a responsabilidade pela segurança do torcedor em evento esportivo é da entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo e de seus dirigentes.
Além disso, nos termos do que prescreve o art. 3º, do mesmo diploma legal, para todos os efeitos, a entidade responsável pela organização do evento, bem como a entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo, são equiparadas a fornecedor.
Nessa senda, é o disposto no art. 19 do Estatuto do Torcedor (Lei 10.671/03):
Art. 19. As entidades responsáveis pela organização da competição, bem como seus dirigentes respondem solidariamente com as entidades de que trata o art. 15 e seus dirigentes, independentemente da existência de culpa, pelos prejuízos causados a torcedor que decorram de falhas de segurança nos estádios ou da inobservância do disposto neste capítulo.
Por conseguinte, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do réu Grêmio e passo ao exame do mérito.
Verifica-se que, no caso de prestador de serviço, a responsabilidade civil tem natureza objetiva, na forma prevista no art. 14, do CDC, decorrente do risco da atividade, consoante determina o Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de relação de consumo, resulta possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, diante da verossimilhança ou da hipossuficiência, nos termos do inciso VIII do art. 6º do CDC1, o que não exime o interessado em comprovar minimamente as suas alegações, a teor do disposto no art. 373, I, do CPC.
Feitas as considerações supra, observo que inexiste controvérsia quanto ao fato de que, ao comparecer no evento esportivo organizado pelo réu Grêmio, o autor foi retirado da arquibancada e conduzido pelos seguranças a fim de averiguações, sob suspeita de atirar um copo de bebida no gramado.
Comungo do entendimento no sentido de que a regular abordagem não caracteriza o dano moral indenizável. Todavia, quando a abordagem ocorre sem evidência de fundada suspeita, ou quando a conduta havida na abordagem excede a normalidade, gerando situação de constrangimento e abuso, ocorre a caracterização do dano moral. Assim, a abordagem, por si só, não enseja direito ao deferimento de indenização por dano moral, tendo em vista que a simples conduta de apurar a atitude do consumidor, sem abusos ou excessos, configura exercício regular de direito por parte do estabelecimento, no caso o estádio do mandante. Em que pese a sentença proferida na origem, foi o que ocorreu no caso ora examinado.
Após analisar os autos de forma detida, entendo que não existem provas conclusivas que corroborem as alegações de condução abusiva, desproporcional e injustificável pelos seguranças do local. O vídeo juntado ao autos pelo próprio autor evento 1, VIDEO5 mostra apenas o autor e o seu acompanhante mostrando sua indignação, tendo os seguranças da ré EPAVI apenas adotado uma postula adequada e sem qualquer excesso.
Cumpre salientar que o informante arrolado pela parte demandada afirmou, que apesar de não ter presenciado os fatos, foi informado por orientador da Arena que teria sido o autor a pessoa que havia jogado um copo de plástico no campo, tendo apenas realizado a abordagem e condução conforme o procedimento padrão do estádio. O que evidencia a fundada suspeita para a abordagem que justificaria a atuação dos seguranças.
Outrossim, em que pese no final do vídeo acima citado, existam duas pessoas falando que não seria o autor o responsável por jogar o copo em direção ao campo de futebol, esta própria mídia deixa claro que as pessoas ao redor não interferiram ou questionaram a conduta dos seguranças, pelo contrário, deixaram os seguranças realizarem o seu trabalho sem qualquer contestação, vindo ao encontro da legitimidade da conduta destes.
No caso examinado, o autor não trouxe o mínimo indício probatório da abordagem ofensiva e humilhante. Embora o autor tenha alegado que sofreu constrangimento de ordem moral ao ser acusado indevidamente, tendo o Ministério Público reconhecido a ausência de elementos probatórios e requereu o arquivamento imediato do feito, observo que não há mínima prova de que houve abuso e nem da situação vexatória mencionada na petição inicial. Não há provas suficientes, portanto, de que os prepostos da ré EPAVI tenham faltado com cautela diante da situação vivenciada, tendo, ao que tudo indica, agido em exercício regular do direito. Pontuo que a abordagem de torcedores em caso de suspeita de comportamento inadequado, sem a constrangedora exposição deste, constitui exercício regular do direito do comerciante, visando à proteção de seu patrimônio e a ordem do evento.
Sinalo, que no caso em tela, a conduta havida na abordagem não excedeu a normalidade, inexistindo situação de constrangimento e abuso, necessários para a caracterização do dano moral. O fato narrado não configura dano moral, haja vista ser um mero aborrecimento, não causando dano a alguém.
A verdade é que inexistiu qualquer comprovação de atitude abusiva por parte dos réus, ônus que era da parte autora, a teor do art. 373, I, do Código de Processo Civil. O autor não conseguiu demonstrar qualquer dano psicológico daí advindo, ou seja, qualquer reflexo gerado pelo acontecido. Como cediço, o dano moral se caracteriza pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada, a honra, dentre outros. Nos tempos atuais, de grande violência e larga ocorrência de tumultos, em eventos esportivos, ainda mais de larga escala como era a partida assistida pelo autor, não se pode querer responsabilizar a empresa de segurança ou o responsável pelo evento esportivo que procura fornecer segurança, mormente quando não se demonstra que estes tenham causado efetivo constrangimento ao torcedor.
A cada dia que passa, tenho observado que mais e mais ações são ajuizadas perante o Poder Judiciário gaúcho tendo por alicerce a responsabilidade civil, sendo que a maioria delas envolve pedidos de reparação por danos morais. Contudo, apesar da facilitação do acesso ao Judiciário pelo povo brasileiro ser uma conquista social de extrema relevância, um fenômeno vem sendo observado pela Jurisprudência e pela doutrina. A banalização do instituto do dano moral, intitulada de “indústria do dano moral”, é caracterizada pela propositura de demandas fundadas em meros aborrecimentos e percalços do cotidiano.
Como operador do direito não posso ignorar o referido fenômeno, devendo observar com cautela cada demanda e ponderar a gravidade do dano sustentado pela parte postulante. Sergio Cavalieri Filho2, em Programa de responsabilidade civil, em seu posicionamento sobre o que se configura o dano moral, faz o seguinte ensinamento:
“O que configura e o que não configura o dano moral? Na falta de critérios objetivos, essa questão vem-se tornando tormentosa na doutrina e na jurisprudência, levando o julgador a situação de perplexidade. Ultrapassadas as fases da irreparabilidade do dano moral e da sua inacumulabilidade com o dano material, corremos, agora, o risco de ingressar na fase da sua industrialização, onde o aborrecimento banal ou mera sensibilidade são apresentados como dano moral, em busca de indenizações milionárias.
Este é um dos domínios onde mais necessárias se tornam as regras da boa prudência, do bom-senso prático, da justa medida das coisas, da criteriosa ponderação das realidades da vida. Tenho entendido que, na solução dessa questão, cumpre ao juiz seguir a trilha da lógica do razoável, em busca da concepção ético-jurídica dominante na sociedade. Deve tomar por paradigma o cidadão que se coloca a igual distância do homem frio, insensível, e o homem de extremada sensibilidade.
“A gravidade do dano – pondera Antunes Varela – há de medir-se por um padrão objetivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de fatores subjetivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada). Por outro lado, a gravidade apreciar-se-á em função da tutela do direito: o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado” (Das obrigações em geral, 8ª Ed., Almedina, p. 617).
Dissemos linhas atrás que dano moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é do que agressão à dignidade humana. Que consequências podem ser extraídas daí? A primeira diz respeito à própria configuração do dano moral. Se dano moral é agressão à dignidade humana, não basta configurá-lo para qualquer contrariedade.
Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.”
Acerca do thema, também destaco a lição de Judith Martins-Costa3no “Dano moral à brasileira”:
“Assim, desprendida de sua conotação original que a relacionava aos agravos à honra ou à reputação e equiparada à noção mais ampla de dano extrapatrimonial, a expressão “dano moral” passou a designar um “conceito-passaporte”, permitindo ao juiz ajustar e reajustar as soluções conforme entenda necessário, oportuno, ou conveniente, inclusive de forma divorciada do ordenamento legal.
De fato, entre nós essa figura tem servido para acobertar com um único e idêntico manto o pagamento de indenizações a um infindável número de hipóteses: do extravio de malas em viagem aérea à “falta de afeto” reclamado por filhos privados do convívio paterno; do “sentimento de menoscabo” pelo descumprimento de um contrato à “humilhação” por permanecer alguns minutos em filas bancárias no aguardo de atendimento; da “frustração” por se ter adquirido um produto não correspondente às expectativas do comprador ao “sofrimento” pela perda de um animal de estimação por ato alheio; do “vexame” por escorregar em piso molhado de supermercado ao “desgosto” por adquirir um veículo desconforme às mais subjetivas expectativas de desempenho. Inclusos nesse rol estão um sem número de ataques – reais ou supostos – à dignidade da pessoa humana, que se configurariam na “ofensa ao sentimento íntimo e pessoal do lesado”, além de casos verdadeiramente escandalosos, como o da consumidora que fez chegar ao Supremo Tribunal Federal sua “grande frustração” ao abrir um pacote de pão de queijo, comprado em supermercado no valor de R$ 5,69 (cinco reais e sessenta e nove centavos), que, apesar de estar com o prazo de validade perfeitamente regular, continha alguns pãezinhos mofados, impedindo-a “de consumi-los normalmente”.
É corriqueiro encontrar, conectadas à expressão dano moral, como se descrevessem o seu conteúdo, as palavras “frustração”, “vexame”, “humilhação”, “constrangimento”, “mal evidente”, “vergonha”, “desgosto”, “aflição”, “emoções negativas”, “desconforto”, “constrangimento”, “aborrecimento e humilhação” ou “sentimento ruim”, tomando-se por “ofensa a sentimento íntimo” o que, para o Direito, haveria de ser injusta lesão ao direito de ser respeitado e de gozar da consideração devida a todos os seres humanos.
Importa, bem por isto, apontar criticamente aos critérios comumente oferecidos para desenhar a noção de “dano moral”, pois ao Direito, que é ordenamento, na dupla função de ordenar (determinar) e “por em ordem” o caos da vida, não é lícita tamanha cacofonia. Cabe, assim, o esforço para ensaiar critérios (Primeira Parte) que permitam alcançar uma noção de dano extrapatrimonial racionalmente apreensível e democraticamente controlável, demonstrando (Segunda Parte) porque dela devem ser extirpados os elementos punitivos que lhe foram introduzidos pela doutrina e jurisprudência, muito embora (Terceira Parte) doutrina gerada pelos penalistas possa servir – com as necessárias adaptações no processo de transplante – na concretização de um dos critérios para a fixação do quantum indenizatório.”
Logo, são por esses motivos que se justifica a análise criteriosa, atenta às particularidades do caso concreto, se de fato houve ofensa ao direito da personalidade do indivíduo, não banalizando o reconhecimento do dano moral, até mesmo para desestimular a judicialização de todo e qualquer fato da vida. O fato não repercutiu sobre a honra objetiva do demandante e apenas com o reconhecimento de ocorrência de prejuízo psicológico íntimo intenso o pedido indenizatório poderia ter sido deferido. Ainda que a situação descrita na exordial tenha lhe trazido prejuízo imediato e transtorno, é inoportuno concluir que tal situação tenha lhe afligido a ordem psicológica normal tão drasticamente, a ponto de lhe possibilitar reparação.
Isso posto, encaminho voto pelo provimento dos apelos para o efeito de julgar improcedente o pedido. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios devidos aos patronos de cada ré em 10% sobre o valor da causa atualizado.
Para fins de prequestionamento, observo que a solução da lide não passa necessariamente pela restante legislação invocada e não declinada, seja especificamente, seja pelo exame do respectivo conteúdo. Equivale a dizer que se entende estar dando a adequada interpretação à legislação invocada pelas partes. Não se faz necessária a menção explícita de dispositivos, consoante entendimento consagrado no Eg. Superior Tribunal de Justiça, nem o Tribunal é órgão de consulta, que deva elaborar parecer sobre a implicação de cada dispositivo legal que a parte pretende mencionar na solução da lide.
Oportuno salientar que a apresentação de questões para fins de prequestionamento não induz à resposta de todos os artigos referidos pela parte, mormente porque foram analisadas todas as questões que entendeu o julgador pertinentes para solucionar a controvérsia.
VOTO POR DAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.
