Plano é condenado por recusar medicamento a gestante em risco

12ª Câmara Cível condenou a operadora por considerar recusa abusiva

A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu provimento ao recurso de uma gestante para garantir o fornecimento do medicamento Enoxaparina 40 mg e condenar a operadora de plano de saúde ao pagamento de R$ 15 mil de indenização por danos morais.

O fornecimento diário do remédio vinha sendo cumprido de forma provisória por força de uma liminar concedida no início do processo, o que garantiu que a gestação chegasse ao fim em segurança e o bebê nascesse saudável.

Risco de morte

O processo começou quando a gestante foi diagnosticada, durante o pré-natal, com trombofilia por deficiência de proteína S, condição que provoca a coagulação excessiva do sangue. De acordo com o laudo da médica que a acompanhava, o quadro comprometeria o crescimento do feto, trazendo “alto risco de sofrimento e morte fetal súbita”.

Para afastar o risco de morte do bebê, foi prescrito o uso diário e ininterrupto de Enoxaparina até o parto, estendendo-o por mais seis semanas após o nascimento.

Diante da negativa de cobertura da operadora – que alegou exclusão contratual de medicamentos para uso domiciliar –, a paciente recorreu à Justiça.

O juízo da Comarca de Ipatinga acolheu os argumentos da defesa da operadora de saúde, entendendo que a cláusula do contrato que excluía a cobertura de medicamentos de uso domiciliar era válida e seguia a legislação. A paciente recorreu.

2ª Instância

A 12ª Câmara Cível decidiu que a trombofilia gestacional com risco de morte fetal é uma complicação obstétrica gravíssima que atrai a obrigatoriedade de atendimento de urgência. Ao abrir essa divergência, o desembargador Monteiro de Castro, designado relator, ponderou que o plano de saúde não comprovou que a medicação era estritamente domiciliar e autogerida, e não ofereceu a alternativa de realizar a aplicação diária em sua própria rede ambulatorial credenciada.

O voto foi acompanhado pelos desembargadores Joemilson Lopes e Régia Ferreira de Lima.

Os desembargadores José Américo Martins da Costa e Francisco Costa entenderam que a exclusão contratual da medicação possuía amparo na Lei de Planos de Saúde, mas tiveram o voto vencido.

O acórdão tramita sob o nº 5012077-13.2024.8.13.0313

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