O Partido Social Liberal (PSL) ajuizou no Supremo Tribunal Federal três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 2611, 2612 e 2613), com pedido de liminar, contra dispositivos da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/93 – LONMP)). O partido está impugnando vários poderes e direitos conferidos aos promotores e procuradores de justiça pela lei.
Na primeira ADI (2611), o PSL alega que o artigo 9º da LONMP estaria afrontando o princípio da separação dos poderes. O dispositivo determina que, caso o chefe do Poder Executivo não faça a nomeação do procurador-geral de Justiça nos quinze dias subseqüentes ao recebimento da listra tríplice elaborada pelo Ministério Público, será automaticamente investido o nome mais votado da lista.
O partido diz que isso é uma inovação inconstitucional ao procedimento previsto pela Carta Magna (artigo 128, parágrafo 3º). Para o requerente, deve ser garantido ao governador de estado a prerrogativa de nomear o procurador-geral de Justiça e caso não o faça no prazo, que isso seja questionado pelas vias judiciais.
Quanto ao artigo 67, também questionado na ADI 2611, ataca-se a previsão de reversão aos integrantes do Ministério Público. A reversão, de acordo com a Lei 8.112/90, é o retorno à atividade do servidor público aposentado. O PSL entende que o reingresso na carreira só poderia se dar por meio de concurso público e não na forma prevista pela LONMP.
EXCEÇÃO
Já na ADI 2612, o Partido Social Liberal alega que o texto do parágrafo único do artigo 44 estaria abrindo uma exceção à proibição constitucional de promotores e procuradores acumularem o exercício de mais de uma função pública. O dispositivo faz uma ressalva quanto às “atividades exercidas em organismos estatais afetos à área de atuação do Ministério Público”, dizendo que não contariam como exercício de função pública para os promotores e procuradores. A ação alega que o Ministério Público, como a Magistratura, é função essencial à Justiça, e por isso só poderia exercer sua própria função, mais uma de magistério.(artigo 128, II, “d” da CF)
Com isso, a pretensão do partido é que seja considerado inconstitucional o exercício, por promotores e procuradores de justiça, de cargo ou função de confiança em organismos estatais de “interesse do Ministério Público, tais como Secretarias de Estado”.
O artigo 80, que prevê a aplicação subsidiária da Lei Orgânica do Ministério Público da União aos Ministérios Públicos dos estados, também seria inconstitucional, na visão do PSL. A entidade argumenta que isso violaria o princípio da autonomia dos entes federativos (União, estados, Distrito Federal e municípios – artigo 18, da CF). De acordo com a ação, cabe aos estados organizar o Ministério Público.
INQUÉRITO
Na terceira ação, o PSL questiona o inciso I do artigo 26, o parágrafo único e o inciso II do artigo 41.
No caso do artigo 26, argumenta-se que o dispositivo não poderia autorizar promotores e procuradores de justiça a “instaurar outras medidas e procedimentos administrativos pertinentes”, porque isso incluiria a possibilidade de participar de inquéritos de competência da polícia. No mesmo raciocínio, o artigo 41 não poderia permitir que o Inquérito para apurar infração penal cometida por integrante do Ministério Público seja operado pelo Procurador-Geral de Justiça.
O PSL entende que ao Ministério Público não poderia realizar diretamente investigações penais, por diligências e interrogatórios, visto que não teria poderes de “polícia judiciária”. Para o PSL, essa atribuições são de competência exclusiva da polícia, apesar do artigo 129, inciso VII da Carta admitir o controle externo da polícia por promotores, a condução de investigações penais seria reservada apenas às polícias civis (artigo 144, parágrafo 4º, da CF). A ação diz que o Ministério Público só tem competência para promover inquéritos de caráter civil, conforme dispõe o artigo 129, inciso III da Constituição Federal.
As ADIs nº 2611 e 2612 foram distribuídas por prevenção ao ministro Néri da Silveira, que será o relator das ações. A ADI nº 2613 ainda não foi distribuída.
LEGISLAÇÃO
Em 1993, foram promulgadas duas leis federais que trataram do Ministério Público. A primeira, uma lei ordinária, foi a Lei 8.625 ou Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (LONMP). A LONMP dispõe sobre normas gerais para a organização do MP na União e nos Estados, que deve ser feita por meio de complementares.
Em conseqüência da LONMP , foi promulgada a Lei Complementar 75, que é o estatuto do Ministério Público da União, ramo federal da instituição.